Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800817-83.2022.8.14.0005.
AUTOR: Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: RUA DOS TAMOIOS, 1671, BATISTA CAMPOS, BELéM - PA - CEP: 66025-160
RÉU: Nome: FRANCISCO DE SOUSA MACHADO Endereço: RUA PRIMEIRO DE JANEIRO, 1772 B, CENTRO, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-075 SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO
Intimação - Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALTAMIRA CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)]
Trata-se de Ação de Execução Fiscal, proposta pelo ESTADO DO PARÁ, em desfavor de FRANCISCO DE SOUSA MACHADO. Feita a distribuição a este Juízo, foi determinada a citação do executado, bem como a sua inclusão no SERASA (ID. Num. 51753371 - Pág. 1). Em ID. Num. 55846080 - Pág. 1 e Num. 57639324 - Pág. 1 foi certificado quanto ao cumprimento da ordem de inclusão no SERASA. Em ID. Num. 56214811 - Pág. 1 o autor requereu a homologação de sua desistência e, por conseguinte, a extinção do processo sem julgamento do mérito, ulterior baixa e arquivamento. O executado não foi citado, conforme se verifica através da devolução de correspondência de ID. Num. 58807137 - Pág. 1. Vieram-me conclusos. É o sucinto Relatório. PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR. Quanto ao pleito alhures reproduzido, dispõe o artigo 485, em seu inciso VIII e § 4º, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 485. O Juiz não resolverá o mérito: (...) Omissis VIII - homologar a desistência da ação. (...) Omissis § 4º - Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. Pois bem, considerando o requerimento de desistência processual do Autor, verifico que a parte ex adversa sequer chegou a ser citada neste processo, tornando-se, portanto, despicienda a sua anuência. E, à vista disto, impondo-se complementarmente, do dispositivo acima, a extinção prematura desta ação. Isso posto, homologo a desistência, com fundamento no inciso VIII e § 4º, artigo 485, do diploma processual pátrio e revogo a liminar anteriormente concedida. Em consequência, JULGO EXTINTO ESTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO SEU MÉRITO. Determino a retirada da restrição no nome do executado, FRANCISCO DE SOUSA MACHADO, inscrito no CPF sob o nº 278.758.732-15, junto ao SERASA, em relação à dívida objeto dos presentes autos. Sem custas. Transitada livremente em julgado, arquive-se os autos, observadas as formalidades legais. P. R. I. C. Altamira/PA, 27 de fevereiro de 2023. ANDRÉ PAULO ALENCAR SPÍNDOLA Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara Cível da Comarca de Altamira FÓRUM DES. AMAZONAS PANTOJA Endereço: Av. Brigadeiro Eduardo Gomes, 1651 - B. São Sebastião - Altamira-Pará - CEP: 68.372-020. 04