Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE XINGUARA/PA Processo n. 0801599-07.2022.8.14.0065 Polo Ativo: Nome: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE XINGUARA PA Endereço: Avenida Xingu, 0, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-011 Polo Passivo: Nome: INVESTIGAÇÃO Endereço: desconhecido SENTENÇA Tratam os autos de inquérito policial instaurado por portaria para apuração quanto a morte de E. S. D. J.. O Ministério Público, no Id. 78540896, requereu o arquivamento do procedimento policial, ante a atipicidade do fato. Vieram os autos conclusos após toda a tramitação legal. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que é caso de arquivamento do inquérito policial em epígrafe. Explico. O Ministério Público, enquanto titular da ação penal, não encontrou subsídios suficientes para oferecimento da denúncia e início da persecução penal, uma vez que, por não haver indícios da existência de crime (fato típico, ilícito e culpável) Em verdade, e isto decorre de um simples raciocínio lógico-dedutivo, não se pode ingressar com uma eventual ação penal sem que se tenha prova da materialidade do delito e no mínimo indícios suficientes de autoria. Em outras palavras, é necessário que se tenha justa causa para o oferecimento da exordial acusatória, o que não ocorreu no presente caso concreto. Nas lições de Renato Brasileiro: “justa causa é o lastro probatório mínimo para a instauração da penal”. Destaque-se que, por conta da concessão de liminar na ADI 6305/DF, pelo Ministro Luiz Fux, está suspensa sine die a alteração constante da lei nº 13.964/2019, no que tange o procedimento de arquivamento de inquérito policial. Posto isso, HOMOLOGO a promoção feita pelo Ministério Público e, ato contínuo, determino o ARQUIVAMENTO do Inquérito Policial em epígrafe, em razão da atipicidade do fato. Ressalte-se, por oportuno, que é dada à autoridade policial a faculdade de proceder, caso entenda necessário e adequado, com novas investigações e, em se revelando outros fatos que modifiquem as atuais circunstâncias, poderá o presente inquérito ser desarquivado, conforme preceitua o art. 18, do Código de Processo Penal. Publique-se. Registre-se. Intime-se o Ministério Público pessoalmente com vista dos autos. Após o cumprimento da presente decisão, arquivem-se imediatamente os autos. Sendo o caso, servirá o presente, por cópia, como MANDADO/OFÍCIO. Xinguara-PA, 28 de fevereiro de 2023. WANDERSON FERREIRA DIAS Juiz de Direito Substituto, respondendo pela Vara Criminal de Xinguara/PA