Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: IMPERIAL INCORPORADORA LTDA (ADV. EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL – OAB/PA Nº 13.179-A)
EMBARGADO: JOSÉ RICARDO PINTO BENTES (ADV: JOSÉ RICARDO PINTO BENTES - OAB/PA 21.632-A) RELATORA: DESA. MARGUI GASPAR BITTENCOURT EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. SENTENÇA PROFERIDA EM PRIMEIRO GRAU. EXAME PREJUDICADO ANTE A PERDA SUERVINIENTE DO OBJETO. 1- Em consulta ao Sistema de Processo Judicial – PJE – constato que foi prolatada sentença julgando improcedente o pedido formulado, razão pela qual, ante a perda superveniente do objeto, resta prejudicada a análise dos presentes Embargos Declaratórios. 2- Embargos não conhecidos. DECISÃO MONOCRÁTICA
PROCESSO Nº 0805742-45.2019.8.14.0000 RECURSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA: BELÉM/PA
Trata-se de recurso de Embargos de Declaração, opostos pela Imperial Incorporadora LTDA contra decisão monocrática (PJe ID nº 2.118.192) da lavra do Desembargador José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior, que “CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGO-LHE PROVIMENTO, em atenção à Súmula nº 308 do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC c/c 133, XI, a, do Regimento Interno deste E. TJPA, mantendo inalterada a decisão proferida pelo Juízo singular.” Em suas razões recursais (PJe ID nº 2.139.139), requer que “se digne em receber os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e assim suprir a OMISSÃO apontada, determinando, por conseguinte a integração da decisão do decisum, com a devida manifestação do juízo sobre a alegação de impossibilidade do cumprimento da decisão agravada.” Sem contrarrazões. Feito recebido por redistribuição, É o relatório. Passo a decidir monocraticamente, nos termos do art. 133 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Conforme relatado,
trata-se de recurso de Embargos de Declaração contra opostos por Imperial Incorporadora LTDA contra a decisão monocrática (PJe ID nº 2.118.192) pela qual, conheceu negou provimento ao Recurso de Agravo de Instrumento interposto Imperial Incorporadora LTDA contra decisão Interlocutória proferida pelo Juízo da 3º Vara Civil da Comarca de Belém/PA nos autos da Ação de Execução de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência (Processo n° 0822767-75.2018.8.14.0301), movida por José Ricardo Pinto Bentes. Pois bem. Do exame dos autos, e em consulta ao Sistema de Processo Judicial eletrônico- PJe- 1º grau, constato que, após o julgamento do Agravo de Instrumento (PJe ID nº 2.118.192), foi proferida no dia 25/05/2022 sentença de mérito no 1º grau, que julgou parcialmente improcedente os pedidos iniciais, nos seguintes termos (PJe ID nº 62.730.868): “SENTENÇA
VISTOS. Á ORDEM: conforme já determinado alter-se a classe processual.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGENCIA ajuizada por José Ricardo Pinto Bentes em face de IMPERIAL INCORPORADORA LTDA. Aduz, em síntese, que adquiriu sala comercial localizada na o Edifício Vitta Office, na Av. Romulo Maiorana, nº 700, unidade nº 1714, devidamente registrado sob o nº 9680JN no Cartório de Registro de Imóveis Segundo Ofício, com inscrição Imobiliária na prefeitura de Belém nº 008/34884/12/02/0489/000/000-46. Salienta que apesar de ter efetuado o pagamento integral do valor referente ao bem, não consegue a baixa do gravame vinculada à matrícula (hipoteca) para que possa dispor do bem desembaraçado, transferindo-o para o seu nome, de sorte que a ré se recusa a regularizar o imóvel, sem qualquer justificativa para a omissão. Requer a condenação da parte para que esta seja compelida a fornecer a documentação necessária à efetivação da transferência de propriedade do imóvel pactuado. Juntou documentos para comprovar o alegado. Deferido os benefícios da justiça gratuita bem como a tutela antecipada, conforme decisão de id. Num. 4216554, em face da qual, foi interposto agravo de instrumento. Contestação apresentada (id. Num. 4516879) arguindo preliminar de ilegitimidade e, no mérito, a inexistência de responsabilidade da construtora, sustentando que quaisquer medidas deveriam ser adotadas pelo banco hipotecário, razão pela qual, requer a improcedência do pedido. Infrutífera a tentativa de conciliação, conforme se infere do termo de audiência existentes nos autos, este Juízo rejeitou os embargos de declaração apresentados pelo réu, conforme decisão id. Num. 11087873. Através da decisão id. Num. 25604952 este Juízo regularizou o feito, no tocante aos pedidos de cumprimento provisório da multa, bem como, anunciou o julgamento antecipado do feito, determinando, ainda, o cumprimento de diligência pela parte autora, que o fez no prazo concedido, conforme petição de id. Num. 26147430. É o relatório. PASSO A DECIDIR. CINGE-SE A CONTROVÉRSIA QUANTO À OBRIGAÇÃO DA PARTE EM FORNECER OS DOCUMENTOS PERTINENTES À REGULARIZAÇÃO DO IMÓVEL ADQUIRIDO PELO AUTOR. Quanto à preliminar de ilegitimidade em razão da titularidade da obrigação, entendo que esta se confunde com o mérito da lide, cabendo salientar, de toda forma que, tendo a negociação sido realizada entre autor e ré e ocorrido falha na prestação do serviço, esta poderá ser responsabilizada, acaso reconhecida sua responsabilidade, no momento processual oportuno. Não havendo mais preliminares pendentes de apreciação, PASSO A ANÁLISE DO MÉRITO. NO CASO EM APREÇO, constata-se que desde 2018 a parte autora apenas pleiteia o cumprimento de obrigação de fazer caracterizada pela baixa na hipoteca averbada sob o imóvel, o qual, frise-se, já se encontra devidamente quitado. Dispõe o art. 1.499 do Código Civil: Art. 1.499. A hipoteca extingue-se: I - pela extinção da obrigação principal; II - pelo perecimento da coisa; III - pela resolução da propriedade; IV - pela renúncia do credor; V - pela remição; VI - pela arrematação ou adjudicação. Ora, tendo a parte autora efetuado o integral pagamento da dívida que lhe competia, caracterizada a ilegalidade da conduta perpetrada pela requerida que, ciente da situação deixa de adotar as providências pertinentes a viabilizar a regularização do bem, ao não realizar a baixa na hipoteca mesmo após quitação da dívida. Tais fatos impedem que a parte autora possa efetivamente gozar e usufruir dos direitos que lhes são assegurados enquanto proprietário, trazendo-lhe prejuízos, inobstante tenha cumprido com todas as obrigações que lhe foram impostas. O próprio E. TJPA, aquando da apreciação do agravo de instrumento interposto pela parte ré, manifestou-se de forma preliminar sobre a matéria, desde logo, firmando posicionamento quanto à responsabilidade da parte, a saber: Dessa maneira, percebe-se que o entendimento pacificado pelo STJ é no sentido de que a hipoteca realizada, anterior ou posterior, a celebração do contrato de compra e venda, não possui eficácia perante os adquirentes do imóvel. Ademais verifica-se ainda que o Agravado cumpriu integralmente sua obrigação, conforme termo de quitação juntado nos autos principais, sob Num. 4139120 – Pág. 1. Inclusive, a lide encontra entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 308. A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel. Portanto, não pode a requerida escusar-se do cumprimento de obrigação quando sequer diligenciou a fim de informar a quitação do débito ao banco, o qual, não tem meios cabíveis para saber se houve ou não a quitação do débito pelo consumidor sem que seja devidamente notificado pela construtora, a qual, tem o dever de lhe repassar os valores correspondentes à quitação. Saliente-se, ainda, que em sede de contestação a ré não trouxe quaisquer argumentos a fim de trazer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II do CPC), atendo-se a informar que a responsabilidade pelo cumprimento da obrigação seria da instituição bancária, sem demonstrar que, ao menos, solicitou que o banco o fizesse, deixando de desincumbir-se do ônus probatório que lhe compete. Por fim, cabível pontuar, desde logo, que aquando do deferimento da tutela antecipada, este Juízo fixou multa em caso de descumprimento, limitada ao valor de R$-100.000,00, independentemente dos dias de descumprimento, de sorte que, aquando de eventual pedido de cumprimento de sentença, deverá a parte exequente atentar-se ao fixado pelo Juízo e, inclusive, mantido pelo E. TJPA.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados, e, por tudo mais que dos autos consta, ratifico a tutela antecipada concedida e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado em sede de inicial, CONDENANDO A RÉ A PROVIDENCIAR A BAIXA DA HIPOTECA referente a sala comercial de nº 1714 (com a área total de 33,42 m2), no Edifício Vitta Office, na Av. Romulo Maiorana nº 700, devidamente registrado sob o nº 9680JN no Cartório de Registro de Imóveis Segundo Ofício, com inscrição Imobiliária na prefeitura de Belém nº 008/34884/12/02/0489/000/000-46. Em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I do CPC. DESDE LOGO, acaso decorrido o prazo do cumprimento voluntário, sem que a parte ré adote as providências necessárias a satisfação da obrigação, estando o feito devidamente certificado, servirá a presente decisão como OFÍCIO a ser apresentado pela própria parte interessada junto ao cartório de registro de imóveis para adoção das providências cabíveis à regularização do bem. CONDENO A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATICIOS, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º do CPC. Havendo interposição de recurso de Apelação, INTIME-SE a parte Apelada para apresentar contrarrazões, caso queira, no prazo legal. Após, estando o feito digitalizado, ao E. TJE/PA, com as homenagens de estilo. Ficam as partes advertidas de que em caso de não pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para inscrição em dívida ativa. P. R. I. C. Na hipótese de trânsito em julgado, observadas as cautelas de praxe e, estando o feito devidamente certificado, ARQUIVEM-SE, dando-se a respectiva baixa no sistema processual. Belém/PA., VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Titular da 3ª VCE da Capital”. Assim, diante da sentença exarada pelo Juízo a quo, resta prejudicado o exame, em razão da perda superveniente do interesse recursal e, consequentemente, a perda do objeto dos presentes Embargos. Nesse sentido cito julgado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL COMPROVADA. POSSIBILIDADE. À ÉGIDE DO CPC DE 1973. RECURSO TIRADO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE DISCUTE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA NA AÇÃO PRINCIPAL COM TRÂNSITO EM JULGADO. PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES PARA CONHECER DO AGRAVO A FIM DE DECLARAR A PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. 1. Houve erro material na contagem do prazo recursal e sua correção implica reconhecimento da tempestividade do recurso interposto na égide do CPC/1973, cuja comprovação de suspensão de prazo na origem ocorreu no âmbito do agravo interno, consoante autorização da jurisprudência desta Corte na sistemática do CPC/1973, como é o caso dos autos. 2. O presente recurso especial foi tirado de acórdão que julgou agravo de instrumento manejado em face de decisão que deferiu parcialmente o pedido de antecipação de tutela, de modo que a superveniência da sentença, bem como do trânsito em julgado da ação, implica a perda de objeto do presente recurso. Com efeito, é cediço nesta Corte que "fica prejudicado, por perda de objeto, o exame de Recurso Especial interposto contra acórdão proferido em Agravo de Instrumento de decisão liminar ou de antecipação de tutela, na hipótese de já ter sido prolatada sentença de mérito" (AgRg no AREsp 307.087/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda TURMA, DJe de 25/06/2014). No mesmo sentido: AgInt no AREsp 879.434/MG, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19/12/2016; REsp 1.591.827/PB, Rel. Ministro Herman Benjamin, segunda Turma, DJe de 08/09/2016;AgRg no AREsp 663.910/RO, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 22/03/2016; AgRg no REsp 1.413.651/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 18/12/2015; REsp 1.351.883/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14/05/2015; AgRg no AREsp 51.857/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe de 26/05/2015. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para sanar o erro material relativo à tempestividade do recurso especial e conhecer do agravo para declarar a perda de objeto do recurso especial. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1344445 SP 2018/0203848-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 04/06/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/06/2019). Grifo nosso.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos presentes Embargos, por se encontrar prejudicado, em face da perda superveniente do seu objeto, diante da prolação de sentença nos autos originais. Após o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa na distribuição deste relator e remeta-se aos autos originários. Belém, data registrada no sistema. Desa. MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora