Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: VALTRA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. Nome: VALTRA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. Endereço: Rua João Ramalho, 30, Vila Nova, ITU - SP - CEP: 13309-045
EXECUTADO: MARCIO OSAMU FUKUDA, HELIO AKIRA FUKUDA Nome: MARCIO OSAMU FUKUDA Endereço: Tv Vinte e Três de Dezembro, 600, Casa 02, Centro, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 Nome: HELIO AKIRA FUKUDA Endereço: Rua Josefa Alves Bezerra, 118, Tatajuba, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 SENTENÇA Tratam os autos de “Ação de Execução de Título Extrajudicial” movida pelo VALTRA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA contra MARCIO OSAMU FUKUDA. (Grupo 5017/Cota 726 e Grupo 5014/Cota 093) e OUTRO, no bojo da qual pleiteia a execução de dívida decorrente de contrato firmado entre as partes e, em tese, inadimplido pelos executados. Petição de ID retro, na qual o exequente afirma que o executado quitou o débito da presente execução. Vieram os autos conclusos. Eis o breve relatório. Passo a fundamentar. Compulsando os autos, verifico que é hipótese de extinção da execução. Explico. O artigo 924 do NCPC elenca as hipóteses de extinção da execução e uma delas é a quando a obrigação for satisfeita. Vejamos: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida (grifo nosso); IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. O exequente peticionou ao juízo informando que o débito exequendo fora quitado pelo executado. Sendo assim, nada mais resta a ser feito por este juízo que não a aplicação pura e simples do disposto no artigo 924, II do NCPC até mesmo porque a execução só pode ser extinta por sentença, nos termos do artigo 925 do NCPC. Decido Posto isso, DECLARO EXTINTA a execução em razão da satisfação da obrigação, assim o fazendo com fundamento no artigo 924, inciso II do NCPC. Sentença publicada em gabinete. Considera-se o exequente intimado na pessoa de seu advogado, via publicação em DJE e o executado também via DJE (artigo 346 do CPC). Sem condenação em custas (artigo 90, § 3º do CPC) e sem condenação em honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Capitão Poço (PA), 28 de fevereiro de 2023. Andre dos Santos Canto Juiz de Direito Titular
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 0800135-72.2020.8.14.0014 [Alienação Fiduciária]