Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA PÚBLICA NACIONAL
EXECUTADO: O B T MACHADO MOVEIS ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL 0000470-78.2004.8.14.0049 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pela UNIÃO (FAZENDA PÚBLICA NACIONAL) em face de O.B.T. MACHADO MÓVEIS ME. Em 27/04/2004 foi ordenada a citação da parte executada, contudo, a diligência restou infrutífera, conforme certidão ID. 28845994 - Pág. 5. Em 01/10/2007 a Fazenda Pública requereu a renovação da citação da parte executada em novo endereço, ID. 28845997 - Pág. 1, o que foi deferido, todavia, a citação restou impossibilitada pelas razões constantes na certidão ID. 28846000 - Pág. 8. Intimada, a parte exequente requereu, em 06/02/2013, o arquivamento dos autos pelo prazo de 3 (três) anos tendo em vista o valor do débito executado, ID. 28846005 - Pág. 1. Por meio da decisão ID. 28846007 - Pág. 1, de 01/07/2013, foi acolhido o pedido e determinado o arquivamento do processo nos termos do artigo 20 da Lei 10.522/02. A Fazenda Pública tomou ciência sobre a decisão em 09/12/2013, ID. 28846008 - Pág. 3. Através da petição ID. 28846009 - Pág. 1, de 25/07/2017, a parte exequente requereu o arquivamento do feito pelo prazo de 2 (dois) anos sem baixa na distribuição e conforme previsão contida no artigo 2º da Portaria MF 75/2012 com redação dada pela Portaria MF 130/2012, o que foi deferido em decisão datada de 23/08/2017, ID. 28846011 - Pág. 1. Sobreveio petição da Fazenda Pública em 08/09/2017 requerendo o arquivamento do processo sem baixa na distribuição em razão do débito ser abaixo de R$ 20.000,00, ID. 28846013 - Pág. 1. Em 02/03/2020 foi determinada a intimação da parte exequente para manifestar interesse no prosseguimento do feito, ID. 28846014 - Pág. 1. Intimada, a parte exequente peticionou em 19/03/2020 formulando pedido de manutenção do arquivamento dos autos sem baixa na distribuição nos termos da Lei 6.830/80 c/c Portaria MF 75/2012, ID. 28846015 - Pág. 2. A decisão de arquivamento dos autos foi mantida, conforme se infere no ID. 28846016 - Pág. 1, de 22/04/2021. O processo foi digitalizado e migrado. Intimada, a parte exequente formulou em 01/07/2021, pedido de manutenção do feito arquivado sem baixa na distribuição, ID. 28943419 - Pág. 1. No ID. 75003283 - Pág. 1 foi lavrada certidão atestado o decurso do prazo de suspensão, motivo pelo qual os autos foram remetidos à Fazenda Pública. Por meio da petição ID. 75214869, a parte exequente requereu o arquivamento do processo sem baixa na distribuição e nos termos do artigo 40, §2º, da Lei 6.830/80. Vieram os autos conclusos, É o relatório. DECIDO. Nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80, DETERMINO a manutenção do arquivamento do feito. Decorridos cinco anos do arquivamento, intime-se a Fazenda Pública. Regularize no Sistema PJE o nome da exequente para União (Fazenda Nacional). Intime-se a Fazenda Pública. P.R.I. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado de intimação, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA). Santa Izabel do Pará/PA, 28 de fevereiro de 2023. Caroline Slongo Assad Juíza de Direito