Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0800276-22.2023.8.14.0003 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) REQUERENTE(S): Nome: GENIS ANDRADE QUEIROZ Endereço: Comunidade Camburao, 10, Rua Jarbas Passarinho (proximo a torre da VIVO), Zona Rural, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: JOSILENE SILVA DE ARAUJO Endereço: Rua Antonio Monteiro Nunes, s/n, Casa da Lene Castro (em frente o Estadio Municipal, Luanda, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 Nome: Vilson Batista de Avila Endereço: Desvio da Lauro Sodre, s/n, Planalto, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 SENTENÇA
Vistos, etc. Relatório
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial na qual o exequente fora intimado a se manifestar sobre a ocorrência de prescrição. Decorrido o prazo se manifestação do exequente, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. No tocante à prescrição, verifico sua ocorrência, de modo a atingir o débito.
Trata-se de execução de nota promissória, de maneira que aplicável a Lei Uniforme de Genébra (Decreto 57.663/66), em especial seu artigo 70, que dispõe o que o prazo prescricional da nota promissória é trienal, senão vejamos: "Art. 70 - Todas as ações contra ao aceitante relativas a letras prescrevem em três anos a contar do seu vencimento." As notas promissórias são classificadas como títulos executivos extrajudiciais, reguladas pela legislação especial, a saber, Lei Uniforme de Genébra. O artigo 70 da referida lei, estatui que o prazo prescricional para ação executiva é de 3 anos a contar do vencimento. Findo esse prazo os títulos tornam-se dívidas líquidas consubstanciadas em instrumento particular. Na espécie, a nota promissória foi emitida com vencimento em 03.05.2018, logo, para a execução extrajudicial, a ação deveria ter sido ajuizada até o prazo máximo de 3 anos a contar do vencimento da nota promissória, entretanto, a ação foi proposta nesta data (17.02.2023), quando já decorrido o prazo prescricional para execução extrajudicial. De acordo com o entendimento jurisprudencial: "A prescrição da pretensão para haver o pagamento de nota promissória é, de fato, trienal, mas não por força do Código Civil, e sim em razão do estatuído na Lei Uniforme de Genébra relativa a Letras de Câmbio e Notas Promissórias (art. 70). Mas a prescrição em apreço é para a ação de execução amparada no direito cambiário. Escoado esse triênio, o prazo para a pretensão ao crédito passa ao do direito comum, mediante outros procedimentos que não sejam a ação de execução. Instruída a pretensão do autor com nota promissória prescrita, a solução é outra. Sendo assim, em segundo lugar, a r. Sentença olvidou que, no caso concreto, a prescrição da pretensão do direito comum é quinquenal, a saber, a prevista no art. 206, § 5o, inciso I, do Código Civil de 2002, que fulmina à pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular". Afinal, a nota promissória sem força executiva não deixa de ser, para o direito comum, um instrumento particular de divida liquida. (TJSP,APELAÇÃO Nº 0000954-20.2008.8.26.0405, 12a CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, REL.CERQUEIRA LEITE, J.16.10.2013). Portanto, a nota promissória em epígrafe perdeu a força executiva.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, declarando de ofício a prescrição executiva da nota promissória, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Custas pelo exequente. P.R.I. Alenquer, datado e assinado digitalmente. VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA