Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0802543-43.2023.8.14.0301.
RECLAMANTE: Nome: CONDOMINIO CENTRO EMPRESARIAL ACROPOLE Endereço: Avenida Governador José Malcher, 1077, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-260 RECLAMADO: Nome: PAULO DE TARSO DE CARVALHO BAYMA FILHO Endereço: Avenida Governador José Malcher, 1077, Sala 802, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-260 Sentença Chamo o feito a ordem. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. Decido. A nossa legislação pátrica dispõe que: Art. 485, CPC. O juiz não resolverá o mérito quando: VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. Art. 51, Lei 9.099/95. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação; No caso em epígrafe, a parte reclamante não possui legitimidade processual, haja vista que, de acordo com o Enunciado 9 do FONAJE, não é todo Condomínio que possui legitimidade para propor ação no rito dos juizados, sendo a autorização exclusiva dos Condomínios Residenciais. Veja-se: ENUNCIADO 9 – O condomínio residencial poderá propor ação no Juizado Especial, nas hipóteses do art. 275, inciso II, item b, do Código de Processo Civil. Ademais, a capacidade jurídica para figurar no polo ativo de ação proposta nos Juizados Especiais é regulara pelo art. 8º da lei 9099/95, a saber: Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. § 1o Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei no 9.790, de 23 de março de 1999; IV - as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1o da Lei no 10.194, de 14 de fevereiro de 2001. Pelo exposto, considerando que não se encontram presentes os pressupostos para prosseguimento da ação, não há outra alternativa senão pela extinção da presente ação sem apreciação do mérito, que fica desde já declarada na forma dos art. 51, inciso II, da Lei Federal nº 9.099/95. Certifique-se quanto a possíveis valores depositados em Juízo. Havendo valor em conta, autorizo desde já a expedição de alvará pelo executado, diante da extinção do feito. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Belém, 28 de fevereiro de 2023. ANA LÚCIA BENTES LYNCH Juíza de Direito RG