Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801275-26.2022.8.14.0062.
Requerente: J B DA SILVA HYPERCELL ACESSORIOS PARA CELULARES EIRELI Endereço: Avenida Pará, 506, Ao lado Disk Peças, Centro, TUCUMã - PA - CEP: 68385-000
Requerido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Endereço: Avenida Pará, 1064, ao lado Banco da Amazônia, Centro, TUCUMã - PA - CEP: 68385-000
Requerido: GETNET ADQUIRENCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A. Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, CONJ 281, 2041, BLOCO A, CONDOMÍNIO WTORRE JK, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-011 DECISÃO 1- Estando presentes, em tese, os requisitos insculpidos no artigo 319 do Código de Processo Civil,
REQUERIDA: (LEIAM ATENTAMENTE!) 5.1. As audiências são realizadas preferencialmente na modalidade virtual, através da Plataforma MICROSOFT TEAMS, podendo as partes “baixarem” o referido aplicativo em qualquer dispositivo que o aceite, pelo que cadastrará no referido aplicativo um login (e-mail), o qual deverá encaminhar para o aparelho celular da sala de audiências (94-98409-1939) até 24 horas antes do horário da audiência. O Assistente de Audiências encaminhará para o celular da parte Requerida, no dia da audiência, o link para ingresso virtual na audiência, podendo ocorrer algum atraso quanto ao horário, solicitando-se paciência. 5.2. Deverão as partes estarem de posse de documento pessoal com fotografia e verificar previamente se o local onde se encontra possibilita acesso via internet. 5.3. Se alguma das partes, momentos antes da audiência, encontrar dificuldades de acesso à internet ou não possuir meios (equipamento ou internet) para ingressar na Audiência ora designada, poderá valer-se do apoio do Fórum, Sede de OAB, Sede de Defensoria, Sede de Ministério Público ou outra Instituição pública ou privada mais próximos a sua residência. 5.4. Relembro às partes que a qualquer momento podem apresentar petição em que se entabule acordo para a solução da demanda. Friso que a referida audiência será realizada por vídeo, ou em caso das partes não possuírem acesso à ferramenta Microsoft teams, na forma presencial. 6- No que tange ao pedido de inversão do ônus da prova, em regra, a inversão do ônus da prova no CDC é ope iudicis, ou seja, a critério do juiz, face a adoção da regra de distribuição dinâmica do ônus da prova, em que o magistrado tem o poder de redistribuir (inverter) o ônus da prova, caso verifique a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor. No caso dos autos, a parte requerente é hipossuficiente no sentido técnico, econômico e jurídico, em comparação com a empresa requerida, que detém maiores conhecimentos técnicos, poder econômico e assessoria jurídica para comprovar sua versão dos fatos, demonstrando a legitimidade da cobrança dos valores. Ademais, a parte requerente, ora consumidora, também demonstrou a verossimilhança de suas alegações - ainda que os requisitos não sejam cumulativos por meio dos documentos constantes dos autos, razão pela qual inverto o ônus da prova. 7- Prosseguindo, passo a analisar o pedido de Tutela de Urgência pleiteado. Afirma a parte autora, em breve síntese, que adquiriu uma conta bancária no Banco Santander S.A, primeira requerida, e que foi lhe informado pela gerência que poderia adquirir a maquineta de pagamentos da GETNET, para meios de pagamento, sendo adquirido o serviço pela parte autora. Acrescenta a parte autora, que ao começar operar a maquineta de cartão GETNET, verificou não ser vantajoso o negócio para a empresa requerente, e solicitou o cancelamento junto a primeira requerida, sendo lhe informado que teria que pagar duas parcelas no valor de R$ 159,80, mais encargos do contrato que somados daria R$ 330,64, pagos em 05/10/2022. Alega ainda a parte autora, que em 31/10/2022 ao procurar uma modalidade de crédito no Banco da Amazônia S.A, teve informação da impossibilidade de adquirir crédito, com a informação que a parte autora estaria negativada no SPC e SERASA pela segunda Requerida através do contrato 0000000670060398 em 08/08/2022, no valor de 159,80, sendo uma das parcelas já pagas em 05/10/2022, não sendo recebido qualquer notificação pela Requerente. Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294), in verbis: Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. No caso em apreço,
requerida: a) Tome as providências administrativas necessárias, para exclusão do nome da Autora do serviço de proteção ao crédito e SERASA, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. art. 43, §3º do CDC, contados a partir da ciência da presente decisão, tomando as providencias necessárias para a efetivação do comando, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Tucumã-PA, 04 de fevereiro de 2023. RAMIRO ALMEIDA GOMES Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Tucumã
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Tucumã
recebo a petição inicial. 2- Custas recolhidas. 3- DESIGNO AUDIÊNCIA de conciliação, na modalidade VIRTUAL (uma vez que ao menos uma das partes não reside nesta cidade), para o dia 04/07/2023, às 10:30h. 4. PROVIDENCIE A SECRETARIA DO JUÍZO: 4.1 INTIME-SE para a Audiência de Conciliação a parte REQUERIDA. 4.2. INTIME-SE a parte Requerente, preferencialmente por meio virtual. 4.3. INTIME-SE o(a) patrono(a) da parte Requerente, pessoalmente ou via DJE, conforme o caso, para os fins de: 4.3.1. Tomar ciência da data, hora, natureza e formato da audiência. 5- OBSERVAÇÕES DE INTERESSE DAS PARTES REQUERENTE E
trata-se de tutela provisória antecipada e pleiteada de forma incidental. Tal espécie de tutela provisória tem como escopo a salvaguarda da eficácia de um provimento jurisdicional definitivo, evitando-se assim que os efeitos maléficos do transcurso do tempo fulminem o fundo de direito em debate. O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Acresce-se, ainda, a reversibilidade do provimento antecipado, prevista no parágrafo 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil. Vejamos: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No que pertine à irreversibilidade do provimento antecipado, entendo que não há risco de irreversibilidade da medida, posto que se comprovado durante o transcorrer do presente processo que a dívida é lícita e a inclusão respeitou todos os mandamentos legais, poderão a requerida, no exercício regular do seu direito. Sendo assim, em sede de juízo de cognição superficial, e diante das considerações tecidas pela requerente em sua petição inicial, verifico a existência de elementos de prova que convergem ao reconhecimento da veracidade dos fatos pertinentes e evidenciam a probabilidade do direito material. Assim, em face dos argumentos acima expedidos e, sobretudo levando em consideração o periculum in mora que se faz evidente, concedo a Tutela de Urgência, para determinar que a parte