Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0010079-29.2016.8.14.0061.
Autor: Ministério Público do Estado do Pará Ré: ARLINE BRIANNE ROCHA DE LIMA Capitulação: art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro SENTENÇA 1. RELATÓRIO (CPP, art. 381, II) O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ ofereceu denúncia contra ARLINE BRIANNE ROCHA DE LIMA, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas penas do art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro, conforme ID 29896814. A denúncia foi recebida em 17/10/2016. A ré foi citada e apresentou resposta à acusação, tendo o feito sido regularmente instruído, com realização de audiência de instrução e julgamento e apresentação de memoriais finais. Os autos vieram conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO (CF/88, art. 93, IX, e CPP, art. 381, III)
Cuida-se de ação penal pública incondicionada, tencionando apurar a responsabilidade criminal pelos fatos descritos na inicial acusatória. O processo encontra-se formalmente em ordem, inexistindo nulidades ou vícios a sanar. A acusada foi regularmente citada e assistida por advogado e pela Defensoria Pública. As provas foram colhidas sob o pálio do devido processo legal. Antes de prosseguir, contudo, constato haver questão cognoscível de ofício, qual seja, o fenômeno da prescrição em perspectiva. O presente feito perdeu sua razão de ser, sua tramitação não mais se justifica, eis que a pretensão punitiva estatal foi alcançada pela prescrição em perspectiva. Como é cediço, a prescrição, na seara criminal, é fenômeno limitativo do poder/dever de punir, que resulta da inércia estatal, durante períodos predefinidos em lei, e que alcança tanto a pretensão punitiva quanto a executória. No primeiro caso, impede que o cidadão seja condenado; no segundo, obsta a execução do título executivo formado na fase de conhecimento. Os prazos de ocorrência do aludido instituto, dispostos no art. 109 do Código Penal, aplicam-se a ambas as hipóteses, variando somente o parâmetro: para a pretensão punitiva, o paradigma é o máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime abstratamente; já para a pretensão executória, o referencial será a pena concretamente aplicada, a teor do que dispõe o art. 110 do CP. Na hipótese, atento às circunstâncias do caso concreto, constato que, em caso de condenação, dificilmente será imposta pena superior ao mínimo legal à acusada (dois anos de reclusão), de sorte que a pretensão estatal restaria fulminada pelo fenômeno da prescrição já quando da prolação da sentença condenatória, considerando o lapso temporal decorrido entre o recebimento da denúncia e a presente data (mais de seis anos). Ora, não há interesse num processo em que, a bem da verdade, a prestação jurisdicional não trará qualquer resultado útil, de sorte que o reconhecimento da prescrição, neste momento, é medida que se impõe, para o bem da economia processual e da duração razoável do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII). Conforme anota Celso Delmanto (Código Penal Comentado. 6. ed. Rio de Janeiro. Renovar: 2002, p. 218), Não há sentido em admitir-se a persecução penal quando ela é natimorta, já que o “poder de punir”, se houver condenação, fatalmente encontrar-se-á extinto. Perder-se-ia todo o trabalho desempenhado, até mesmo para efeitos civis, já que, ao final, estaria extinta a própria pretensão punitiva (“ação penal”). De outra parte, submeter alguém aos dissabores de um processo penal, tendo a certeza de que este será inútil, constitui constrangimento ilegal. Consoante redação do art. 107, IV, do Código Penal, a prescrição é causa de extinção da punibilidade. No que tange ao pedido formulado pela Defensoria Pública no ID 87727438, em que pese as judiciosas razões ali esposadas e o valoroso trabalho desenvolvido por aquela instituição nesta Comarca, verdadeiro alicerce do devido processo legal preconizado pela Constituição Federal, inviável o arbitramento de honorários na hipótese. Com efeito, para além de não existirem elementos nos autos que permitam o afastamento da presunção contida no § 3º do art. 99 do Código de Processo Civil, soaria contraditório reconhecer a prescrição e determinar o pagamento de honorários pela ré, ausente relação contratual entre ela e a instituição beneficiária. Sendo assim, tenho como incabível o acolhimento do pleito. 3. DISPOSITIVO (CPP, art. 381, V)
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 107, IV, 109, todos do Código Penal, e art. 61 do Código de Processo Penal, RECONHEÇO a prescrição da pretensão punitiva estatal. Por conseguinte, DECLARO EXTINTA a punibilidade da ré ARLINE BRIANNE ROCHA DE LIMA. Indefiro o pedido formulado pela Defensoria Pública no ID 87727438. Ciência ao Ministério Público. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas respectivas. P.R.I. Servindo de mandado/ofício/carta precatória. Tucuruí/PA, 27 de julho de 2023. Pedro Enrico de Oliveira Juiz de Direito Titular da Vara Criminal da Comarca de Tucuruí