Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: IVANETE VILHENA DA SILVA, residente na Av. Bernardo Sayão, nº. 28, Passagem Cabo Leão, nº. 08, Bairro: Condor, CEP: 66.065-120, Belém/PA, celular nº 91-98031-1299.
Requerido: OLAVO TAVARES RODRIGUES, residente na Tv. Monte Alegre, nº. 173, entre Passagem Liberdade e Rua da lata, Bairro: Jurunas, Belém-PA. A Requerente IVANETE VILHENA DA SILVA, em 28/02/2023, pleiteou a concessão de medidas protetivas de urgência, em desfavor do Requerido, OLAVO TAVARES RODRIGUES, sob a alegação de que sofreu ameaças e injúrias pelo Requerido, seu irmão, afirmando que ele lhe agrediu durante a infância e adolescência, mas nunca o denunciou. Afirma que o genitor faleceu e a requerente se encontra residindo no imóvel e o requerido não aceita. Relatou que no dia 27/02, estava almoçando com uma irmã e o requerido chegou do trabalho, olhou pela janela e proferiu contra a
requerente: “Ladra, safada, destraçada, vagabunda, eu vou te bater onde eu te pegar, sai ai que tu vai ver eu vou te bater, eu vou arrombar o cadeado da casa e vou te ensinar a respeitar homem”. Em Decisão, datada de 01/03/2023, este Juízo deferiu as medidas protetivas de: 1) Proibição de se aproximar da ofendida, de seus familiares e testemunhas, a uma distância mínima de 50 (cinquenta) metros – SALVO AQUELES QUE VOLUNTARIAMENTE SE APROXIMAREM DO REQUERIDO. Em manifestação, o requerido, por meio da Defensoria Pública, alegou que são inverídicas as alegações da requerente e desprovidas de qualquer fundamento fático que as sustente. Afirma que as partes são irmãos e que no dia dos fatos, ao chegar em sua residência do trabalho, o requerido tomou conhecimento que a autora estava na casa de uma irmã das partes, que fica ao lado da sua casa, fazendo uma visita, momento em que foi ao seu encontro e iniciou-se uma nova discussão referente a partilha do bem imóvel, tendo os litigantes proferido ofensas mútuas. Ressaltou que, o presente processo é motivado exclusivamente por disputa patrimonial familiar. Requereu, ao final, a imediata revogação das medidas protetivas e que seja julgado improcedente o pedido. Em manifestação, o Ministério Público pugnou pela procedência do pedido, com a manutenção das medidas protetivas já deferidas em favor da requerente. É o Relatório. Decido. O feito encontra-se suficientemente instruído para o seu julgamento, não havendo necessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, CPC. Inicialmente deve ser ressaltado que a jurisprudência pátria, ao tratar da valoração da prova consistente no depoimento da ofendida, já se firmou no sentido de que a palavra da vítima, nos delitos (situação aplicável às medidas protetivas de urgência) que envolvem violência de gênero no âmbito doméstico e familiar, merece credibilidade, mormente quando amparada por outros elementos probatórios trazidos aos autos, no caso, tem-se a manifestação do requerido confirmando ter havido um relacionamento afetivo entre as partes, como também, em que pese negar a violência doméstica e familiar, se reportou a existência de conflito e que, no dia dos fatos, as partes tiveram uma discussão. Ressalte-se que o procedimento das medidas protetivas atua como um plus no sistema de prevenção e combate à violência, alargando o espectro de proteção da mulher e neste sentido, não há como deixar de utilizar as premissas principiológicas, do ponto de vista sociológico, da precaução e da prevenção, no sentido de evitar qualquer risco de dano, bem como impedir condutas que possam causar danos. Por isso, in casu, caracterizado a relação afetiva entre as partes (irmãos) e o litígio entre elas, necessária é a atuação estatal para precaver e prevenir a violência doméstica contra a mulher, utilizando-se do sistema de proteção da Lei 11.340/2006. Anote-se que não está, neste procedimento, o Estado Juiz buscando a persecução criminal do requerido e sim, tão somente exercendo o poder-dever de precaução/prevenção de violência doméstica e familiar contra mulher. De outra banda, observe-se que as lides domésticas, familiares e afetivas, por serem relações jurídicas, de regra, continuativas, inclusive relativamente ao rompimento delas, aptas a perdurarem no tempo, são passíveis de modificações em sua situação de fato e de direito, por isso, a sentença que as resolvem não transita materialmente em julgado.
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº. 0803677-96.2023.8.14.0401 SENTENÇA/MANDADO
Ante o exposto, considerando a necessidade de manutenção das medidas protetivas, para salvaguardar, pelos princípios da prevenção e precaução, JULGO PROCEDENTE, o pedido PARA CONFIRMAR A APLICAÇÃO AS MEDIDA PROTETIVAS DE URGÊNCIA DEFERIDAS POR ESTE JUÍZO de Proibição do REQUERIDO 1) Proibição de se aproximar da ofendida, de seus familiares e testemunhas, a uma distância mínima de 50 (cinquenta) metros – SALVO AQUELES QUE VOLUNTARIAMENTE SE APROXIMAREM DO REQUERIDO, pelo prazo de 06 meses da Decisão liminar (01/03/2023). Assim EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo Civil. INTIME-SE A Requerente para ciência da presente Sentença, advertindo-a que eventual quebra das medidas protetivas, no transcurso do prazo supra determinado, deverá ser comunicada a Autoridade Policial como descumprimento de medidas protetivas, bem como, que deverá informar, por meio de advogado, Defensoria Pública ou diretamente na Secretaria desta Vara: a) a pretensão de prorrogação das medidas devidamente justificada e, b) a cessação do risco, para fins de revogação das medidas, se for o caso. Intime-se a requerente e o requerido por via postal, com aviso de recebimento, preferencialmente virtual, no endereço informado nos autos, reputando-se válida a intimação encaminhada ao referido endereço independente do resultado da diligência, nos termos do artigo 274, parágrafo único do Código de Processo Civil. Sem custas em face da Assistência Judiciária gratuita. P. R. I. Cumpra-se e, transitado em julgado, arquive-se. Ciente o Ministério Público. Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJ/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Belém/PA, 26 de julho de 2023 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER