Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001371-86.2010.8.14.0097.
EXEQUENTE: ESTADO DO PARÁ Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172
EXECUTADO: M. C. L. CARDOSO & LTDA, MARIA DO CARMO LIMA CARDOSO, ROSANGELA MARIA CARDOSO SOUTO Nome: M. C. L. CARDOSO & LTDA Endereço: desconhecido Nome: MARIA DO CARMO LIMA CARDOSO Endereço: PEDRO MIRANDA, 792, APTO 306 B, PEDREIRA, BELéM - PA - CEP: 66085-000 Nome: ROSANGELA MARIA CARDOSO SOUTO Endereço: RUA DOS TAMOIOS, Nº. 1671, BATISTA CAMPOS, BELEM PA, NÃO INFORMADO, BELéM - PA - CEP: 66025-540 DECISÃO
ASSUNTO: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)]
Vistos, etc.
Cuida-se de exceção de pré-executividade oposta MARIA DO CARMO LIMA CARDOSO e ROSANGELA MARIA CARDOSO SOUTO. Em apertada síntese, relata o excipiente a ocorrência da prescrição intercorrente e a nulidade da penhora. O excepto, em manifestação refutou a alegação da prescrição intercorrente e, consequentemente, pugnou pela rejeição da exceção e suspensão da execução, ante o parcelamento da dívida tributária. À luz da súmula 393 do STJ, a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. A objeção formulada é admitida como um direito do executado em questionar, diretamente nos autos da execução, sem prévia constrição de seus bens e independentemente de formulação de embargos, a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, nas hipóteses em que caberia ao juiz, de ofício, conhecer da matéria ali arguida. Pois bem. Refuto a alegação da prescrição intercorrente alegada pelo excipiente. Consigna-se que a prescrição intercorrente tem como o pressuposto essencial a falta de interesse do credor em dar prosseguimento ao processo executivo, ficando inerte por lapso temporal superior àquele previsto em lei. Acrescente-se que apenas poderá ser entendida como intercorrente a prescrição se ocorrida no curso do processo, quando já tenha ocorrido circunstância interruptiva do curso a prescrição, a partir de quando há reinício da contagem, pelo mesmo prazo, do qual não se admitirá extrapolação caracterizada pela inércia continuada do titular da pretensão. Para além disso, é certo que o instituto da prescrição se opera na falta do exercício de um direito em determinado espaço de tempo, sendo a inércia um elemento essencial à sua configuração. Observo, no entanto, a inocorrência da prescrição intercorrente alegada, na medida em que a inércia foi da máquina judiciária, de modo que demorou em ordenar a citação do executado que só foi ordenado em 13/05/2013. Além disso, realizada a citação por edital em novembro de 2015 teve-se a interrupção do prazo prescricional. Por tal fato, desde a propositura da ação até a citação, não decorreu mais de cinco anos. Além disso, em conformidade com o dispositivo do art. 19 § 1º do CPC, disciplina que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação. Assim, com a ordem de citação, interrompeu a prescrição, além disso, fica evidenciado que o excepto impulsionou o feito através de seus requerimentos, motivo pelo qual é inaplicado a ocorrência da prescrição intercorrente no presente caso. E, nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Mato Grosso, já decidiu: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL – FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL – ICMS - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – PEDIDO DE CITAÇÃO DOS SÓCIOS DEVEDORES – OMISSÃO DO JUDICIÁRIO – DEMORA DA MÁQUINA JUDICIÁRIA NA PRÁTICA DOS ATOS PROCESSUAIS CARACTERIZADA – SÚMULA 106 STJ – RECURSO PROVIDO. 1 - Não há que se falar em prescrição quinquenal, quando a demora na prática dos atos processuais se dá por culpa da máquina judiciária, pelo que deve ser aplicado o verbete sumular 106 do Superior Tribunal de Justiça. 2 – Recurso provido.” (TJ-MT - AI: 10013803420188110000 MT, Relator: MARIA EROTIDES KNEIP BARANJAK, Data de Julgamento: 16/09/2019, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 17/10/2019). Deste modo, não operada a ocorrência da prescrição intercorrente, visto que o excepto não deixou de praticar os atos de sua incumbência, razão pela qual não pode ser reconhecida a prescrição intercorrente pela inércia. Fulgura que, tendo o excepto diligenciado pela movimentação da execução fiscal, não pode ser responsabilizado por falta imputável da máquina judiciária. Quanto ao pedido de nulidade de penhora, não verifiquei registro de bloqueio nestes autos. Portanto, indefiro. Por todo o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade ante a inocorrência da prescrição intercorrente e suspendo a execução fiscal, ante o parcelamento do débito. Deixo de condenar o executado ao pagamento de honorários advocatícios por entender não serem cabíveis na espécie, uma vez que se trata de mero incidente do processo que não configura sucumbência. Cientifiquem-se as partes. Benevides (PA), data da assinatura eletrônica. 28 de fevereiro de 2023 ANA BEATRIZ GONÇALVES DE CARVALHO Juíza de Direito Substituta