Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: SUANE PINTO DA SILVA CASTRO
REQUERENTE: JOSIMAR AMORIM DE CASTRO PATRONO: JOÃO GUILHERME LIMA DA CUNHA OAB/PA 26.425 SENTENÇA
REF. PROCESSO nº 0801294-29.2022.8.14.0063 AUTOS DE DIVÓRCIO CONSENSUAL Vistos e examinados os autos para fins de sentença. I – RELATÓRIO SUANE PINTO DA SILVA CASTRO, brasileira, casada, portadora do RG nº 20379979 PC/MG, CPF nº 10.674.462-30, residente e domiciliada na Vila Juçarateua do Pereira, Rua Independência, s/n, próximo a torre da Telemar, Zona Rural, Município de Vigia de Nazaré - PA e JOSIMAR AMORIM DE CASTRO, brasileiro, casado, autônomo, RG nº 20379944 PC/MG, CPF nº 010.022.002-96, residente e domiciliado à Rua São Pedro, nº 55, Bairro União, São João de Pirabas – PA, ingressaram com PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL, com definição de guarda, visitas e fixação de alimentos, acordando os requerentes nos termos especificados na exordial. Juntaram documentos. Requereram os benefícios da justiça gratuita. Deferido a gratuidade de justiça, foi determinada a abertura de vistas ao Ministério Público parecer (id nº 83996536). Instada a se manifestar, a Promotoria de Justiça se posicionou favorável ao acordo (id nº 85673099). Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. II – FUNDAMENTAÇÃO: Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais e sendo o pedido juridicamente possível, passo a analisar o mérito da demanda. O processo está em ordem e regularmente instruído. Quanto ao mérito, o pedido deve ser deferido por satisfazer às exigências do artigos 731 e 732, ambos do Código de Processo Civil: “Art. 731. A homologação do divórcio ou da separação consensuais, observados os requisitos legais, poderá ser requerida em petição assinada por ambos os cônjuges, da qual constarão: I – as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns II – as disposições relativas à pensão alimentícia entre os cônjuges III – o acordo relativo à guarda dos filhos incapazes e ao regime de visitas e IV – o valor da contribuição para criar e educar os filhos. Art. 732. As disposições relativas ao processo de homologação judicial de divórcio ou de separação consensuais aplicam-se, no que couber, ao processo de homologação da extinção consensual de união estável”. Estando, pois, atendidos os requisitos legais e garantidos os direitos da prole, impõe-se o decreto do divórcio nos termos acordados na inicial. III - DISPOSITIVO: 1. DO DIVÓRCIO: Em face do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado pelos postulantes (ID nº 82054616), cujas cláusulas são partes integrantes desta decisão e, por via de consequência, DECRETO o DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal SUANE PINTO DA SILVA CASTRO e JOSIMAR AMORIM DE CASTRO, com fulcro no art. 226, § 6º da Constituição Federal. 2. DA GUARDA: A guarda da filha menor ficará com a cônjuge virago, com direito de visitas do cônjuge varão em finais de semanas alternados. Nas férias escolares ficará a menor 15 (quinze) dias com o genitor e 15 (quinze) dias com a genitora. Datas comemorativa também será de forma alternada, Natal com a genitora e Reveilon com o genitor. 3. DOS ALIMENTOS AOS FILHOS MENORES: Ficou acordado que o cônjuge varão pagará o valor correspondente à 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo vigente. 4. DA PENSÃO ALIMENTÍCIA ENTRE OS CÔNJUGES: Os DIVORCIANDOS renunciam alimentos entre si; 5. DO NOME DO CÔNJUGE VIRAGO: A DIVORCIANDA voltará a utilizar seu nome de solteira, qual seja: SUANE PINTO DA SILVA. 6. DOS BENS: Não possuem bens constituídos durante a constância do matrimonio. 7. DAS CUSTAS E HONORÁRIO ADVOCATÍCIOS: Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. 8. DA EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO: DECLARO extinto o presente processo, com julgamento de mérito, com fulcro no art. 487, III, “b” do NCPC. 9. PROVIDÊNCIAS A ADOTAR: Em razão da renúncia ao prazo recursal, expeça-se o competente mandado ao Oficial do Cartório de Registro Civil em que se encontra lavrado o respectivo termo de casamento do casal, ordenando a feitura da necessária averbação do divórcio do casal e expedição de nova certidão, DE FORMA GRATUITA, SEM A COBRANÇA DE TAXAS OU EMOLUMENTOS, devendo constar a observação prevista no inciso IX do art. 98 do Código de Processo Civil de que a gratuidade abrange “os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido”. 10. PUBLICAÇÕES E INTIMAÇÕES: Publique-se. Registre-se. Intime-se o advogado dos requerentes de forma eletrônica. Cientifique-se o Promotor de Justiça. A presente sentença transitará em julgado na data de sua publicação, tendo em vista a renúncia expressa quanto ao prazo recursal. Cumpra-se. Vigia de Nazaré - PA, data da assinatura eletrônica. Antonio Francisco Gil Barbosa Juiz de Direito da Vara Única Da Comarca de Vigia de Nazaré e do Termo Judiciário de Colares – PA