Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0874098-57.2022.8.14.0301.
RECLAMANTE: Nome: INSTITUTO ORTODENTE S/S LTDA - EPP RECLAMADO: Nome: MARIA ALICE PEREIRA RAMOS SENTENÇA Vistos os autos. Para prosseguimento da execução, o título executivo deve apresentar liquidez, certeza e exigibilidade. No caso em comento foi juntado contrato de prestação de serviços no ID Num. 83322510. Examinando o contrato, verifico que há previsão expressa dos valores relativos aos serviços que seriam realizados. Portanto, está presente a liquidez. A certeza é caracterizada pela previsão clara das obrigações, e também está presente, já que há informações claras acerca das obrigações a serem cumpridas tanto pela exequente quanto pela executada. A exigibilidade, todavia, não se mostra presente. A exigibilidade se caracteriza a aptidão de se exigir a obrigação que tenha sido prevista no contrato. De acordo com o contrato em exame, a obrigação da executada (pagamento) é devida desde que haja cumprimento da contraprestação pela exequente (prestação do serviço odontológico). Ocorre que não há comprovação da prestação completa e correta do serviço, o que torna o contrato inexigível como título executivo. Isso não significa que o contrato seja desprovido de efeito comprovatório. Contudo, diante da ausência de um dos requisitos para validade da execução, caberá ao interessado discutir as obrigações decorrentes desse contrato através de ação de conhecimento, com o devido contraditório, de forma que seja examinada e decidida a questão relativa à exigibilidade do contrato. Assim, diante da não demonstração de exigibilidade, deve a presente execução ser extinta. Mas não apenas por esse motivo deve a ação ser extinta. Nos termos do art. 3º da lei 9099/95, "O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade,...". No caso em comento, a exequente pretende o recebimento pela prestação de um serviço odontológico, que a exequente alega ter sido defeituoso, inclusive lhe deixando sequelas em razão do alegado defeito. Assim, a definição sobre a exigibilidade - ou não - do pagamento pelo serviço depende de prova complexa, incompatível com a sistemática dos juizados especiais, razão pela qual impõe-se a extinção da ação sem julgamento do mérito. Assim, tendo em vista a falta de demonstração de exigibilidade do título, e considerando ainda complexidade de causa, chamo o processo à ordem e julgo extinta a ação na forma do art. 51, IV da lei 9099/95 c/c Art. 924, I do CPC. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Belém, 7 de julho de 2023. ANA LUCIA BENTES LYNCH Juíza de Direito m.