Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR DO ESTADO DO PARÁ
RECORRIDO: JUSTIÇA PÚBLICA RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR PROCURADOR DE JUSTIÇA: HEZEDEQUIAS MESQUITA DA COSTA DECISÃO MONOCRÁTICA O MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR DO ESTADO DO PARÁ interpôs Recurso em Sentido Estrito em face de decisão prolatada pelo MM. Juízo de Direito da Vara Única da Justiça Militar de Belém/PA, que se declarou incompetente para apreciar o pedido de arquivamento do inquérito policial militar e determinou o encaminhamento dos autos à Justiça Comum Estadual. Defende o Recorrente que a decisão se encontra equivocada, uma vez que as provas colhidas no inquérito demonstraram que os acusados agiram em legítima defesa, circunstância que caracteriza a excludente de ilicitude prevista no art. 42, inciso II, do Código Penal Militar, portanto, inaplicável o deslocamento da competência para análise do pedido de arquivamento à justiça comum. Contrarrazões pelo provimento do recurso. Decisão mantida, ID- 11644591. Parecer ministerial pelo conhecimento e improvimento do recurso. É o relatório do necessário. Decido. Conheço do recurso em sentido estrito, eis que tempestivo e de acordo com a hipótese prevista na lei processual penal. Inicialmente, destaco que a matéria versada no presente recurso em sentido estrito já fora objeto de debate nesta e. Corte, situação que autoriza este relator a julgar monocraticamente o recurso com fulcro no art. 133, XI, “d”, do RITJPA. Conforme determinação constitucional, a competência para processar e julgar crimes dolosos contra a vida de civil praticado por militar é do Tribunal do Júri (art. 125, § 4º, da CR/88), portanto, caberá à Justiça Militar encaminhar o IPM à Justiça Comum (art. 82, §2º, do CPPM), verbis: “CR/88 - Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição. (...) § 4º. Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.” Código de Processo Penal Militar - Art. 82. O foro militar é especial, e, exceto nos crimes dolosos contra a vida praticados contra civil, a ele estão sujeitos, em tempo de paz: (Redação dada pela Lei nº 9.299, de 7.8.1996). (...) Extensão do foro militar (...) §2°. Nos crimes dolosos contra a vida, praticados contra civil, a Justiça Militar encaminhará os autos do inquérito policial militar à justiça comum. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.299, de 7.8.1996). Sendo assim, a Justiça Militar é incompetente para julgar o feito, mesmo diante da possibilidade de existência de eventuais excludentes de ilicitude, não havendo reforma a ser feita na decisão recorrida, concessa venia. Eis o entendimento jurisprudencial: RECURSO PENAL EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA PRATICADO POR POLICIAL MILITAR EM FACE DE CIVIL. DECISÃO DO JUIZ MILITAR RECONHECENDO A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PARA A APRECIAÇÃO DO FEITO. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. ALEGADA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA CASTRENSE DIANTE DA EXISTÊNCIA DE EXCLUDENTE DE ILICITUDE. IMPROCEDÊNCIA. COMPETÊNCIA JUSTIÇA COMUM. ART. 125, §4º, DA CF E ART. 82, §2º, DO CPPM. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Não há que se falar em competência da Justiça Castrense para a análise de arquivamento de feito referente ao cometimento de crimes dolosos contra a vida praticado por policial militar contra civil, ainda que cometido sob o manto de excludente de ilicitude (no caso, a legítima defesa). Competência determinada pelo art. 125, §4º, da Constituição Federal de 1988 e, ainda, pelo art. 82, §2º, do CPPM. Autos que devem ser encaminhados ao Juízo Criminal Comum do local dos fatos para prosseguimento do feito. Precedentes dos Tribunais Superiores e desta Corte de Justiça. 2. Recurso conhecido e improvido, à unanimidade. (12672602, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Penal, Julgado em 2023-02-06, Publicado em 2023-02-14). (destaquei)
PROCESSO Nº 0000985-52.2021.8.14.0200 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo in totum a decisão recorrida. À Secretaria para as formalidades legais. Intimar pessoalmente do MP. Belém, 23/2/2023 Des. Leonam Gondim da Cruz Junior Relator