Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará SENTENÇA PJe: 0800242-23.2021.8.14.0066 Requerente Nome: CIRENE DE SOUZA PEREIRA Endereço: RUA CASTRO ALVES, 712, ENTRE R. VALE DO XINGÚ E R. A. ALFREDO BATTISTON, CENTRO, URUARá - PA - CEP: 68140-000 Nome: ASSOCIACAO FOLCLORICA ARTISTICA CULTURAL ARARA VERMELHA Endereço: RUA CASTRO ALVES, 739, CENTRO, URUARá - PA - CEP: 68140-000 Requerido
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR PROVISÓRIO PARA PESSOA JURÍDICA C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, proposta por CIRENE DE SOUZA PEREIRA, em face de ASSOCIAÇÃO FOLCLÓRICA ARTÍSTICA CULTURAL ARARA VERMELHA – AFACAV. Narra, em síntese a inicial, que a associação requerida foi fundada em 24/02/2011, oportunidade na qual foi realizada ata da assembleia geral em que se elegeu a presidente da instituição, assim como a diretoria. Ocorre que o mandato dos diretores possuía mandato de 03 anos, não tendo sido procedida nova eleição, desde a fundação, o que ensejou o status de irregularidade quanto às obrigações estatutárias, e ausência de administração regularmente constituída. A inicial foi instruída com ofícios, informando a paralisação das atividades, ante a irregularidade encontrada, ata de assembleia de eleições em 2020, na qual houve e eleição da Sra. CIRENE DE SOUZA PEREIRA, como presidente provisória; documentos pessoais. Adimplidas as custas iniciais, o feito foi recebido, tendo sido indeferida a tutela provisória antecipada; determinada a citação da requerida, e remetido o feito ao Ministério Público. A requerida foi citada em 08/02/2022, não tendo apresentado manifestação até a presente data. Em ID 68336505, o Ministério Público se manifestou favorável ao deferimento do pedido. Eis o relato. Decido. O pleito gira em torno do requerimento de administração provisória, na forma do art. 49 do CC: Art. 49. Se a administração da pessoa jurídica vier a faltar, o juiz, a requerimento de qualquer interessado, nomear-lhe-á administrador provisório. Desta forma, necessário verificar para procedência do pedido a irregularidade da administração, assim como a qualidade de interessado do requerente. Quanto à falta de administração, verifico que conforme o art. 28 do estatuto social, estabelece o prazo de 03 anos de validade da eleição do mandato dos diretores, prazo escoado, considerando a única eleição realizada foi na fundação ainda em 2011. Nesta esteira, reputo que a ausência de eleição da diretoria tornou a associação acéfala, de maneira que a presente ação se tornou necessária. Quanto à legitimidade, verifico a partir dos documentos juntados que a requerente é presidente provisória da associação, o que lhe confere o caráter de interessada. Por fim, apenas como medidas de esclarecimento, reputo que a ação não foi alvo de contestação pela associação indicada, não havendo assim ponto de litígio quanto ao requerimento da requerente. Portanto, vislumbro preenchidos os requisitos legai, pelo que JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, art. 487, I do CPC, para, na forma do art. 49 do CC, NOMEAR CIRENE DE SOUZA PEREIRA, como administradora provisória da ASSOCIAÇÃO FOLCLÓRICA ARTÍSTICA CULTURAL ARARA VERMELHA – AFACAV. Custas a serem adimplidas pelo autor. Sem condenação em honorários. SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO. Expeça-se o necessário. Uruará, 3 de março de 2023. JOÃO VINÍCIUS DA CONCEIÇÃO MALHEIRO Juiz substituto respondendo pela Comarca de Uruará