Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0004965-98.2016.8.14.0097.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Nome: BANCO BRADESCO SA Endereço: NÚCLEO CIDADE DE DEUS S/N, PRÉDIO PRATA, 4º ANDAR, VILA YARA, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado(s) do reclamante: ALLAN RODRIGUES FERREIRA, EDSON ROSAS JUNIOR
EXECUTADO: RODRIGO NERIS SILVA Nome: RODRIGO NERIS SILVA Endereço: desconhecido PROCESSO: 0004965-98.2016.8.14.0097 SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1° Vara Cível e Empresarial de Benevides - Av. Rua João Fanjas, s/n - Benevides/PA ASSUNTO: [Pagamento]
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em que BANCO BRADESCO SA intentou em face de RODRIGO NERIS SILVA, ambos já qualificados nos autos. Noticia o autor na petição de ID 47900137 que o executado pagou o valor do total do débito objeto destes autos, informando que houve um acordo entre as partes. A parte executada não assinou o acordo e não foi encontrada para ser intimada. É o relatório. DECIDO. O art. 924, II do Código de Processo Civil prevê a extinção do processo de execução em caso de satisfação da obrigação. É o caso dos autos quando o autor noticiou que o executado pagou integralmente o débito. Em face do exposto, configurada a satisfação do crédito exequendo, declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. Custas pelo autor. Sem honorários advocatícios. Diligências após o trânsito em julgado: 1. Certifique-se o trânsito em julgado da sentença, bem como a existência de custas judiciais pendentes de pagamento. 2. Integralmente pagas as custas, arquive-se com a devida baixa processual. 3. Havendo custas judiciais pendentes de pagamento, intime-se a parte para que providencie o respectivo recolhimento, no prazo de 30 (dias) dias, sob pena de instauração do PAC, nos termos da Resolução n.º 20/2021 – TJPA. 4. Decorrido o prazo, havendo o pagamento voluntário, certifique-se e arquive-se com a devida baixa processual. 5. Não constatado o pagamento voluntário das custas, proceda-se à instauração do PAC e arquive o processo, conforme art. 7º da Resolução n.º 20/2021 – TJPA. 6. Em caso de interposição de recurso, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se a secretaria a tempestividade, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias e, após, remetam-se os autos ao E.TJPA para juízo de admissibilidade e processamento, na forma § 3º do art. 1.010 do NCPC, para os devidos fins, com as nossas homenagens. 7. Intimem-se as partes da sentença, por meio de sua defesa. Caso não haja advogado constituído nos autos, intimem-se pessoalmente. Caso as partes não sejam encontradas no endereço constante nos autos para intimação da sentença, considera-se realizado o ato (art. 77, V, c/c art. 274, parágrafo único, todos do CPC), assim, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se com as cautelas de praxe, sem necessidade de nova conclusão. 8. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se com a devida baixa processual. Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo provimento n. 011/2009, que esta decisão sirva como MANDADO DE INTIMAÇÃO. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Benevides/PA, data registrada no sistema. ANA BEATRIZ GONÇALVES DE CARVALHO Juíza de Direito Substituta respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial de Benevides