Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: OTAVIO PEREIRA AMADOR
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: Avenida Assis de Vasconcelos, 623/625, - de 449/450 ao fim, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-070
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0827742-77.2017.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Previdenciária ajuizada por OTAVIO PEREIRA AMADOR em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Ocorre que a ação visa a concessão de auxílio-acidente previdenciário, não havendo qualquer referência a eventual acidente de trabalho ou existência de doença profissional relacionados com o trabalho. Sendo assim, constata-se que se trata de pretensão relativa a benefício previdenciário comum, cuja competência é atribuída à Justiça Federal. Nesse contexto, doutrina e jurisprudência firmaram compreensão de que, em regra, o deslinde dos conflitos de competência entre Juízos em razão da matéria deve ser dirimido com a observância da relação jurídica controvertida, notadamente no que se refere à causa de pedir e ao pedido indicados pelo autor da demanda. Nesse sentido, confira-se: PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PETIÇÃO INICIAL QUE NÃO NARRA MOLÉSTIA LABORAL OU ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL. (CC 165392, Rel Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 08/05/2019) Diante disso, convém ressaltar que o art. 109, I, da Constituição Federal, ao dispor sobre a competência dos Juízes Federais, estabelece: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; A primeira parte do dispositivo determina o que compete aos juízes federais, já a segunda parte, determina que as causas de acidente de trabalho em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, excepcionalmente, não são da competência dos juízes federais, mas da Justiça Estadual, aplicando-se a esta a sua competência derivada residual. Essas causas de acidente de trabalho, excluídas da competência dos juízes federais, segundo o Ministro Carlos Ayres Brito Relator do CC 7.204-1, são "(...) as chamadas ações acidentárias. Ações, como sabido, movidas pelo segurado contra o INSS, a fim de discutir questão atinente a benefício previdenciário”. Da mesma forma, a Súmula nº 501 do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: “Compete à Justiça Ordinária Estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente de trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas Autarquias, Empresas Públicas ou Sociedades de Economia Mista”. A Súmula nº 15 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA também ratifica a posição de que somente os litígios ACIDENTÁRIOS são da competência da Justiça Estadual: “Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho”. Assim, a contrário sensu, as causas não decorrentes de acidentes de trabalho competem à Justiça Federal. Sendo assim, após análise do conjunto fático-probatório, constatado que o objeto da ação não trata de benefício previdenciário devido por acidente de trabalho, impõe-se o reconhecimento da incompetência deste juízo para processar e julgar o feito. Ante as razões acima esposadas, com fulcro no artigo 113 do Código de Processo Civil, e considerando a Decisão do CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 198568 – PA (ID. 101035613), DECLARO a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente ação, declinando a competência para a Justiça Federal. Intimem-se pessoalmente o Requerido, na pessoa de seu procurador federal, e o Requerente na forma do art. 236 do CPC. Após, preclusas as vias impugnatórias, remetam-se os autos à Justiça Federal, Seção Judiciária do Estado do Pará. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Belém/PA, 26 de setembro de 2023. LUIZ OTÁVIO OLIVEIRA MOREIRA Juiz de Direito Respondendo pela 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 304 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 17100211173043500000002522654 PETIÇÃO INICIAL Petição Inicial 17100211162321600000002522724 PROCURAÇÃO Procuração 17100211163269800000002522727 Dc. de Comprovação Documento de Comprovação 17100211164560300000002522734 Decisao Documento de Comprovação 17100211165507300000002522741 Decisão Decisão 17103010515644400000002737847 Petição Petição 18020515293025700000003711947 Termo de Audiência Termo de Audiência 18030811275313600000004091417 0827742-77.2017 Termo de Audiência 18030811273304900000004091429 Petição Petição 18031316515217800000004166465 Decisão Decisão 18042711354954400000004707083 DILIGÊNCIA Diligência 18052713270691900000005064121 18-0149 - 05-15 - Ci180126 - INSS - M Certidão 18052713271088900000005064128 18-0149 - 05-15 - Ci180126 - INSS Devolução de Mandado 18052713271152000000005064124 Petição Petição 18060419541949100000005131142 ciencia conflito negativo de competencia - otavio pereira Petição 18060419533123600000005131148 Certidão Certidão 18082910465459200000006192590 Petição de desarquivamento Petição de desarquivamento 22081018115741800000070674236 Decisão Decisão 23030612322998500000083363162 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23071709031449800000091501593 Comprovante de envio por MALOTE DIGITAL - Proc. 0827742-77.2017.8.14.0301 Documento de Comprovação 23071709031486600000091501594 Certidão Certidão 23092108590176300000095227088 JDEDDA4VCEEDEB-P_PA_CC 198568_OFIC_10322 Documento de Comprovação 23092108590194800000095227089