Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: IBAMA.
Requeridos: MADEIREIRA XAXIM INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, VALTENIR DA CAMPO e VIVIANE ANGELA LAZZARETTI DA CAMPO. O Excelentíssimo Senhor Dr. ÍTALO DE OLIVEIRA CARDOSO BOAVENTURA, Juiz de Direito da Vara Única desta cidade e Comarca de Eldorado dos Carajás, Estado do Pará, República Federativa do Brasil, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem que, perante o Juízo de Vara Única desta Comarca de Eldorado dos Carajás, processam-se os autos em epígrafe de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL e, tendo em vista que, os requeridos VALTENIR DA CAMPO, VIVIANE ANGELA LAZZARETTI DA CAMPO representantes da MADEIREIRA XAXIM INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, atualmente se encontram em lugar incerto e não sabido ficam estes pelo presente devidamente INTIMADOS para, querendo, recorrer da SENTENÇA (ID-87290507) no prazo de 15 (quinze) dias, ficando ciente da impossibilidade de interposição de recurso após o trânsito em julgado da mesma. SENTENÇA 1-Vistos e examinados. 2-Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo IBAMA em face MADEIREIRA XAXIM INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, partes regularmente qualificadas nos autos. 3-Em curtas linhas, durante o trâmite processual, verificou-se que a empresa executada consta como baixada perante a Receita Federal. 4-Vieram-me os autos conclusos. 5-É o breve relatório. 6-Decido. 7-Inicialmente, importante mencionar que a presunção de legitimidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) alcança as pessoas nela referidas. Pensar de modo diverso encontra óbice no enunciado da Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça: “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.” 8-No caso vertente, o exequente indicou a pessoa jurídica descrita na CDA para responder pelos débitos, conforme depreende-se da inicial. Todavia, a empresa em questão encontra-se com a situação cadastral “baixada” perante a Receita Federal. 9-Com efeito, tendo em vista que a empresa foi baixada não há se falar no redirecionamento da execução fiscal em face do(s) sócio(s), vez que sequer existe o sujeito passivo. 10-Assim, resta caracterizada a ausência de pressuposto processual subjetivo capaz de compor a lide e formar a relação jurídica processual. 11-Na esteira desse raciocínio, confira-se jurisprudência: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA ANTES DA PROPOSITURA DA EXECUÇÃO. REDIRECIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A sentença extinguiu, acertadamente, a execução fiscal sem resolução do mérito, fundada na ausência de capacidade processual da empresa executada, extinta por liquidação voluntária em 1996, antes da propositura da ação, em 2007, e antes mesmo da lavratura do auto de infração, em 1998, pois não tem personalidade jurídica, nem capacidade para ser parte, e sua inexistência ab initio obsta o redirecionamento do processo contra os sócios, a pretexto de dissolução irregular. 2. Em execução proposta mais de onze anos depois da extinção da empresa devedora, não aproveita ao exequente o princípio da instrumentalidade do processo, nem da efetiva prestação jurisdicional, pois
Edital - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ELDORADO DO CARAJÁS – VARA UNICA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS Processo n. 0000924-68.2015.8.14.0018 AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
trata-se de vício insanável. A dissolução regular da empresa inviabilizou a válida instauração do processo, condicionada à plena capacidade dos sujeitos da relação processual de ser, estar e postular em juízo, não se podendo cogitar, nesse contexto, de redirecionamento do feito executivo aos sócios. Precedentes. 3. Apelação desprovida. (TRF-2 - AC: 200751030027838 RJ, Relator: Desembargadora Federal NIZETE LOBATO CARMO, Data de Julgamento: 12/11/2014, SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 24/11/2014) “TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. PESSOA JURÍDICA. BAIXA DA EMPRESA. PROPOSITURA DA AÇÃO APÓS A EXTINÇÃO. INVIABILIDADE. Não se revela cabível o ajuizamento de execução fiscal em face de pessoa jurídica regularmente extinta, com a inscrição de seu CNPJ baixada, já que inexistente o sujeito passivo, restando caracterizada a ausência de pressuposto processual subjetivo capaz de compor a lide e formar a relação jurídica processual. TRF-4 - AC: 50013348320174047131 RS 5001334-83.2017.4.04.7131, Relator: ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, Data de Julgamento: 29/08/2018, PRIMEIRA TURMA.” “PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. BAIXA DA EMPRESA NO CNPJ. EXTINÇÃO DA PESSOA JUDÍDICA ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. REDIRECIONAMENTO. INCABÍVEL. 1. Sentença que julgou extinta a execução (art. 267, IV, do CPC) em razão da extinção da pessoa jurídica – devidamente registrada – antes do ajuizamento da execução. 2. A baixa da inscrição da Executada no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas deu-se em setembro de 2010, anteriormente, portanto, à propositura desta demanda que ocorreu em 27 de setembro de 2012. 3. O ajuizamento ocorreu em face de quem já não tinha personalidade jurídica para ser parte em processo, vez que a dissolução da mencionada empresa, devidamente registrada, extinguiu-lhe a capacidade processual, restando prejudicado o pedido de redirecionamento. 4. Extinta a pessoa jurídica executada antes do ajuizamento da execução fiscal, impossível a regularização do polo passivo do feito com o respectivo redirecionamento da presente ação, não havendo que se falar em inclusão dos sócios. 5. Considerando a baixa da empresa executada no CNPJ e a sua ilegitimidade passiva, bem como a impossibilidade de redirecionamento da execução ao sócio, deve ser mantida a sentença de extinção. 6. Apelação desprovida. Sentença mantida. TRF-2 - AC: 00390642820124025101 RJ 0039064- 28.2012.4.02.5101, Relator: LUIZ ANTONIO SOARES, Data de Julgamento: 19/11/2015, VICE-PRESIDÊNCIA.” 12-Destarte, a extinção do feito é medida que se impõe. 13-Diante o exposto, JULGO EXTINTA a presente ação, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ante a ilegitimidade passiva. 14-Intimem-se na forma da Lei (remessa o polo ativo e edital 15 dias o polo passivo), arquivando-se regularmente o feito, com as baixas e anotações de estilo após o trânsito em julgado da presente deliberação, a qual não se encontra sujeita a reexame necessário em virtude da exceção prevista pelo art. 496,§ 3º, do CPC./ a qual está sujeita à remessa necessária. 15- Se for o caso, utilize-se a presente sentença/decisão/despacho como mandado/ofício/alvará, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente. 16-PRIC. Eldorado dos Carajás/PA, data do sistema. ÍTALO DE OLIVEIRA CARDOSO BOAVENTURA Juiz de Direito Substituto, respondendo pela Vara Única de Eldorado dos Carajás (Portaria nº 3899/22-GP).. O presente edital publicado na forma da lei. Seu prazo considerar-se-á transcorrido após os 20 dias, dando-se, por perfeita a intimação. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Eldorado dos Carajás, aos 06 de março de 2023. Eu, ___ Francisco de Assis da Silva Silva, Analista Judiciário-Área Judiciária, este digitei. MATEUS PEREIRA DE MOURA Diretor de Secretaria da Vara Única da Comarca de Eldorado do Carajás/PA Prov.006/009-CJCI;006/06-CJRMB Art.1º, §3º CERTIDÃO Certifico e dou fé que o edital de intimação da Sentença foi afixado no átrio deste fórum em ____/____/_____. Eldorado dos Carajás/PA, ____/____/_____. ____________________________________