Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0004866-40.2017.8.14.0115.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE NOVO PROGRESSO SENTENÇA
Cuida-se de nominada “AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDORES SOLVENTES” proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO NORTE MATO-GROSSENSE E OESTE PARAENSE – SICREDI GRANDES RIOS MT/PA em face de VALDINEI XAVIER DA FONSECA, AMIGAO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA EPP e CLAUDIONEI DA SILVA LOPES. As partes juntaram petição aos autos informando compuseram extrajudicialmente, requerendo homologação do acordo (Id. 54480079 – Pág. 11). É o relatório. Fundamento. DECIDO. Pretendem as partes, homologação do acordo firmado para pôr fim ao processo. Nos termos do art. 200, do CPC os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. De outra parte, o art. 840, do Código Civil, dispõe que aos interessados é lícito prevenirem ou terminarem litígio mediante concessões mútuas. Vislumbra-se agente capaz, objeto lícito e forma não defesa em lei, consoante art. 104 do CC. Logo, considerando que o acordo firmado entre as partes interessadas se encontra em consonância com as exigências legais, deve o mesmo ser homologado nos moldes do que entabularam as partes, impondo-se a extinção do processo com resolução de mérito a teor do que dispõe o Código Processual Civil Pátrio. 01.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo (id 54480079 – Pág. 11) firmado entre as partes, e por conseguinte, EXTINGO o processo com resolução de mérito, forte no art. 487, III, “b” do CPC. Ademais, nos termos do Art. 313, II, e do Art. 922, parágrafo único, ambos do CPC, SUSPENDO O PROCESSO conforme convencionado pelas partes. 02. Dispenso o pagamento de custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil. 03. INTIMEM-SE as partes apenas pelo Diário de Justiça Eletrônico (DJe) por não haver prejuízo e em respeito ao princípio da economia processual. 04. Acautelem-se os autos até o prazo convencionado pelas partes ou até manifestação da parte autora requerendo a extinção do processo. 05. Após cumpridas as determinações, ARQUIVEM-SE os autos. 06. Servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado de INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB, cuja autenticidade pode ser comprovada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (http://www.tjpa.jus.br). Novo Progresso/PA, data da assinatura digital. Gabriel de Freitas Martins Juiz de Direito Substituto da Vara Cível da Comarca de Novo Progresso