Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo nº 0809668-16.2019.8.14.0006 SENTENÇA Vistos etc. Sem relatório (art. 38, LJECC). DECIDO. Devidamente intimada (arts. 19, §§, 29, LJECC), a parte Exequente deixou transcorrer in albis o prazo que lhe foi assinalado a determinada diligência (Id 87240148), o que inviabiliza a continuidade do feito. Observo que o petitório de Id 58548849, comporta pedido incompatível com o procedimento dos JECC: PROCESSUAL. RÉU NÃO LOCALIZADO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE OFÍCIOS PARA OBTENÇÃO DO ENDEREÇO ATUALIZADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO. DILIGÊNCIAS POSSÍVEIS POR SISTEMA INFORMATIZADO. I. Não dispondo o autor do endereço do réu, correta é a extinção do processo de conhecimento sem julgamento do mérito, frente à impossibilidade de citação editalícia (art. 18, § 2º, Lei nº 9.099/95), configurando-se situação que torna inadmissível o procedimento do juizado especial (art. 51, inc. II, lei cit.). II. Fere a principiologia do procedimento da Lei nº 9.099/95 a expedição de ofícios pelo juízo a órgãos e repartições para obtenção do endereço da parte. Nada impede, contudo, no interesse da administração da justiça, que o cartório diligencie pelo sistema informatizado, nos cadastros que lhe são disponíveis, em pesquisar o endereço da parte. Recurso provido. Unânime. (Recurso Cível Nº 71001324805, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: João Pedro Cavalli Junior, Julgado em 16/08/2007 - Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 21/08/2007) EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, EIS QUE NÃO LOCALIZADO O RÉU – RECURSO INOMINADO PRETENDENDO A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - RI: 10130591020148260564 SP 1013059-10.2014.8.26.0564, Relator: Fabiana Feher Recasens, Data de Julgamento: 20/02/2017, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 02/03/2017) A hipótese caracteriza o abandono do processo (art. 485, III, CPC), independendo, a extinção do feito, de prévia intimação das partes (art. 51, caput e § 1°, LJECC). DESTA FEITA, com esteio nos arts. 19, §§, 29 e 51, caput e § 1°, da Lei nº 9.099/95, c/c art. 485, III, CPC, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO, sem resolução de mérito. Revogo, se for o caso, medida liminar eventualmente concedida, e determino o levantamento de penhoras e outras restrições realizadas nos autos. Diligencie-se e providencie-se o necessário, inclusive a oportuna conclusão dos autos para desembaraço via sistemas judiciais. Certifique-se. Sem condenação em custas e honorários (arts. 54 e 55, LJECC). Ao fim, arquivem-se, com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada. VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito