Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0819112-86.2022.8.14.0000 COMARCA: SENADOR JOSÉ PORFÍRIO / PA. AGRAVANTE(S): BELO SUN MINERACÃO LTDA RELATOR: DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. EMENTA: PROCESSO CIVIL, POSSE E AMBIENTAL. INTERDITO PROIBITÓRIO. LIMINAR. IMÓVEL SITUADO EM ÁREA DIRETAMENTE AFETADA POR PROJETO MINERÁRIO. EXPEDIÇÃO DE LICENÇA DE INSTALAÇÃO. CONDICIONANTE. OBRIGATORIEDADE. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DE ATOS DE REALOCAÇÃO. NECESSIDADE DE EFETIVA OBSERVÂNCIA DO PROGRAMA DE REALOCAÇÃO, NEGOCIAÇÃO E INCLUSÃO SOCIAL ADOTADO NO LICENCIAMENTO AMBIENTAL. SUSPENSÃO DA LICENÇA DE INSTALAÇÃO NA JUSTIÇA FEDERAL. EFICÁCIA SUSPENSA. RESSALVA DO RESTABELECIMENTO DA LICENÇA DE INSTALAÇÃO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Trata-se de AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por BELO SUN MINERACÃO LTDA, em face da decisão monocrática deste relator, que conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão de primeiro grau que havia deferido parcialmente a liminar de interdito proibitório, no sentido de que “a MINERADORA ré não esbulhe, turbe ou ameace a posse dos GARIMPEIROS autores sobre as unidades habitacionais que ocupam, sob pena de imposição de multa”.” Nas razões do interno, a Agravante alega que há relação de objetos entre a presente ação individual possessória e ação coletiva, na qual foi julgado agravo de instrumento (Processo nº. 0003183-22.2017.814.0000), cujos efeitos devem ser replicados nas ações individuais possessórias. Aduz que a parte agravada não faz jus à proteção possessória liminar, até mesmo porque a área que ocupam compõe o Projeto Volta Grande, de modo que não haverá realocação obrigatória das famílias afetadas, sem a observância do Programa de Realocação, Negociação e Inclusão Social, que integra a licença ambiental de instalação do empreendimento minerário. É o sucinto relatório. Decido monocraticamente. Conheço do agravo interno, uma vez que presentes os requisitos de admissibilidade. Cabe a retratação (CPC, art. 1.021, §2º). Considero que as razões do agravo interno devem ser providas em parte, daí porque cabe a reforma parcial da decisão monocrática anteriormente proferida. Ainda que no limite da cognição sumária, vejo que a 1ª Turma de Direito Privado já analisou esta mesma controvérsia. Por ocasião do julgamento dos AI nºs. 0819055-68.2022.8.14.0000/ 0819042-69.2022.8.14.0000, a turma julgadora decidiu dar parcial provimento aos agravos de instrumento, no sentido de “condicionar a realocação do Agravado às diretrizes emanadas no Licenciamento Ambiental do Empreendimento ora esposadas.” Na ementa dos julgados constou: “EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA LIMITADA À UNIDADE HABITACIONAL. MANTENÇA. DIREITO FUNDAMENTAL À MORADIA QUE SOBREPÕE AO DIREITO POSSESSÓRIO. MULTIDISCIPLINARIEDADE DO DIREITO EM CASO COMPLEXO ENVOLVENDO MINERADORAS E CONSTRUÇÕES PRECÁRIAS CIRCUNDANTES. PROGRAMA DE REALOCAÇÃO DO AGRAVADO SEGUNDO DIRETRIZES PREVISTAS NO LICENCIAMENTO AMBIENTAL DO EMPREENDIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” Desse modo, entendeu-se que a liminar de interdito possessória seria incabível, posto que a agravante teria o direito de buscar a posse das áreas do(a)(s agravado(a)(s), desde que isso seja realizado em completa observância das condicionantes/diretrizes da licença de instalação do empreendimento, que prevê um Programa de Realocação, Negociação e Inclusão Social das pessoas que exercem posse na área diretamente afetada. De fato, uma vez que a área objeto da possessória está situada na Fazenda Ressaca ou na Fazenda Galo, as quais integra o Projeto Volta Grande do Xingu, caberá a possibilidade de a agravante promover realocação das famílias lá existentes, tudo em conformidade com as condicionantes da licença de instalação, e na ocasião em for restabelecida a sua eficácia, pois, por ora, a licença de instalação resta suspensa nos autos do Apelação Cível nº. 0002505-70.2013.4.01.3903, que tramita na Justiça Federal (TRF-1ª Região). Ou seja, na hipótese de restauração da validade e eficácia da licença de instalação nº. 2712/2017, a agravante poderá perfeitamente executar os atos de realocação, negociação e inclusão social, preconizados como condicionantes para tal licenciamento. ASSIM, com fundamento no art. 932, V, letra “b”, do CPC c/c art. 133, XII, letra “d”, do RITJ/PA, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao agravo interno, no sentido de reformar decisão monocrática, para dar parcial provimento ao agravo de instrumento, reformando a decisão de primeiro grau e indeferindo a liminar de interdito proibitório em favor do(a) agravado(a), ressaltando que eventuais atos de realocação sejam realizados em conformidade com a licença de instalação após o restabelecimento de sua eficácia. P.R.I. Oficie-se no que couber. Após o trânsito em julgado, arquive-se imediatamente os autos eletrônicos. 22 de agosto de 2023 CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator