Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Embargante: Evilásio Gomes Vanderlei Advogado: Tathiana Assunção - OAB/PA 14.531-B
Embargado: Município de Parauapebas Procuradora: Quésia Siney Gonçalves Lustosa Procurador de Justiça: Waldir Macieira da Costa Filho Relator: Des. Roberto Gonçalves de Moura EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. AUSÊNCIA DA OMISSÃO ALEGADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA TRATADA. DESCABIMENTO.EMBARGOS DESPROVIDOS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. DECISÃO MONOCRÁTICA
Processo nº 0802719-34.2020.8.14.0040 -25 1ª Turma de Direito Público Recurso: Embargos de Declaração em Apelação Cível Comarca de origem: Terra Santa/PA
Trata-se de RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO oposto por EVILÁSIO GOMES VANDERLEI (id. 5796497) contra o decisório monocrático de milha lavra lançado no id. 5703399, assim ementado: EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA DE OFÍCIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. MÚLTIPLAS CONTRATAÇÕES. DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS. PAGAMENTO E LEVANTAMENTO DE FGTS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA ILÍQUIDA. FIXAÇÃO POR OCASIÃO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ALTERAÇÃO. APELAÇÕES CONHECIDAS E DESPROVIDAS. EM REMESSA NECESSÁRIA, PARCIAL ALTERAÇÃO DA SENTENÇA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. O apelante opôs embargos de declaração (id. 5703399) alegando omissão na decisão embargada, pois não teria sido enfrentado o pedido de parcelas de cunho constitucionais: adicional de periculosidade e horas extras. Afirmou que os efeitos modulados pelo Recurso Extraordinário RE 765320 referem-se a pedidos de caráter celetista, o que não é o caso do adicional de periculosidade e horas extras. Pugnou, ao final, pelo provimento recursal. Contrarrazões constantes do id. 5991838. É o breve relatório. Decido, conforme permissão dada pelo § 2º do art. 1.024 do CPC. Conheço o recurso, eis que presentes os requisitos de admissibilidade. Primeiramente, cumpre-nos lembrar que os embargos de declaração possuem objeto restrito, prestando-se a conferir clareza e coerência à decisão recorrida quando se vislumbre a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado embargado, de acordo com o que preceitua o art. 1.022 do CPC/15. Desse modo, diz-se que os aclaratórios têm efeito integrativo, servindo apenas para aperfeiçoar a prestação jurisdicional. Por esse prisma, data máxima vênia, não diviso presente qualquer irregularidade na decisão colegiada que deva ser corrigida por esta via, não estando a merecer, por isso, provimento o presente recurso. Analisando-se os termos dos embargos, observa-se que o que se pretende é o rejulgamento da questão, o que é incabível em sede de aclaratórios. Na linha desse entendimento, cito, a seguir, o julgado do STJ, em que figura como relator o Ministro Fernando Gonçalves, cuja ementa é a seguinte: "PROCESSUAL CIVIL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO. 1 - Não ocorrentes as hipóteses insertas no art. 535 do CPC, tampouco equívoco manifesto no julgado recorrido, não merecem acolhida os embargos que se apresentam com nítido caráter infringente, onde se objetiva rediscutir a causa, já devidamente decidida, inclusive com apoio em precedentes desta Corte. 2 - Mesmo porque, o órgão judicial, para expressar sua convicção, não precisa tecer comentários acerca de todos os argumentos levantados, não padecendo de omissão se, pronunciando-se sobre aspectos de fato e de direito, exprime o sentido geral do julgamento. 3 - Embargos de declaração rejeitados." (EDRMS 10103-CE, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, DJU, 07.02.00) Ademais, é incontroverso que o magistrado não é obrigado a rebater, um a um, os argumentos apresentados pela parte. O c. Superior Tribunal de Justiça, mesmo após a vigência do CPC/2015, inclusive, entende que os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, além de afastar erro material. Nessa esteira, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração no MS 21.315-DF (Rel. Min. Diva Malerbi), em 08 de junho do ano de 2016, aquele Sodalício novamente assentou que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, especificando que a previsão contida no inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pela Corte, segundo a qual cabe ao julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão. Aliado ao precedente encimado, verifica-se o teor do Enunciado 7 desta Corte de Justiça que dispõe: “CONSIDERA-SE SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA A DECISÃO EM QUE O JUIZ SE MANIFESTA APENAS SOBRE OS ARGUMENTOS ALEGADOS PELA PARTE, CAPAZES DE, EM TESE, INFIRMAR A CONCLUSÃO ADOTADA PELO JULGADOR”. Desse modo, os presentes embargos declaratórios, na realidade, foram opostos com a finalidade de rediscutir e reverter a decisão proferida, sem que haja nos autos qualquer fundamento que demonstre a possibilidade de modificá-lo, pois no decisório embargado restaram devidamente analisadas as questões cruciais concernentes à resolução do recurso interposto. No caso, o embargante aduziu que há omissão a ser suprida, visto que o decisório embargado não teria enfrentado o pedido de parcelas de cunho constitucionais: adicional de periculosidade e horas extras. Todavia, a matéria foi devidamente enfrentada no decisum. Vejamos: PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alega o autor que houve pedido expresso e devidamente fundamentado de adicional de periculosidade, horas extras e intervalo intrajornada, tendo o Juízo Primevo, sem qualquer fundamentação, julgado improcedentes tais pedidos. Ocorre que tal argumentação não merece acolhimento, pois, da leitura da sentença, extrai-se que o juízo singular entendeu ser o caso de contratação nula, razão pela qual só caberia o pagamento de saldo salarial e do FGTS, conforme decidido no julgamento do Recurso Extraordinário RE 765320 pelo STF. Dessa forma, considerando o caráter vinculante de tal paradigma, não caberia maiores ilações a respeito das demais verbas pleiteadas, pois incabíveis na espécie. Também não há que se falar que tal precedente não é aplicável na hipótese, pois mencionada decisão do STF faz referência à pessoa contratada pela Administração Pública sem concurso público, não delimitando a questão constitucional no regime de contratação, se celetista ou estatutário. Assim como, não o fez com relação a quem contratou, se a Administração Pública Direta ou Indireta. Portanto, tal tese jurídica restou fixada de forma ampla, sobretudo porque considerou as características da decisão prolatada sob a sistemática da repercussão geral, a saber: os efeitos vinculantes, erga omnes e de transcendência subjetiva ao interesse das partes. Assim, não há qualquer omissão a ser sanada. Desse modo, inexiste razão que infirme a decisão ora embargada, que deve ser mantida na sua integralidade. DISPOSITIVO.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de embargos de declaração, nos termos acima expostos. Publique-se. Intimem-se. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Belém/PA, 06 de março de 2023. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator