Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE OEIRAS DO PARÁ 0800125-54.2023.8.14.0036 [Benefício de Ordem] Nome: HC PNEUS S/A Endereço: Alameda Caiçara, 1749, Estrela, CASTANHAL - PA - CEP: 68743-310 Nome: F J MOURATO LTDA Endereço: Av. XY de novembro, s/n, liberdade, OEIRAS DO PARá - PA - CEP: 68470-000 SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por HC PNEUS S/A, em face de F J MOURATO LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos. No curso do procedimento as partes noticiaram a realização de transação, juntando aos autos cópia do acordo extrajudicial celebrado, oportunidade em que foi requerida a homologação do referido acordo e extinção do processo com resolução do mérito (ID 90036420). É o que importa relatar. DECIDO Embora o art. 12 do CPC determine a ordem cronológica de conclusão para a prolação de sentenças, o parágrafo 2º, I, do CPC excepciona esta regra e dispõe que as sentenças homologatórias de acordo estão excluídas da regra prevista no caput do dispositivo, motivo pelo qual passo ao julgamento da presente demanda. Verifico que o direito é disponível e comporta transação. Tendo sido observadas as formalidades legais, sendo as partes capazes e não havendo qualquer indício de vício no consentimento, sendo o objeto transacionado lícito e disponível, impõe-se a homologação da presente transação. Ressalto que deixo de suspender o feito até dia 14/04/2023, considerando que o acordo não dispõe de cláusula nesse sentido.
Diante do exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo apresentado pelas partes, para que produza seus efeitos legais e jurídicos e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, b do CPC. Custas remanescentes dispensadas, a teor do disposto no art. 90, § 3º, do CPC. Considerando o caráter consensual celebrado, dispenso o trânsito em julgado, de maneira que determino o arquivamento do presente feito, de tudo procedendo-se às anotações e baixas devidas. Expeça-se o necessário. P.R.I.C. Oeiras do Pará, datado e assinado eletronicamente. RODRIGO MENDES CRUZ Juiz Substituto de Direito