Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000730-25.2015.8.14.0097.
AUTOR: MARCOS APARECIDO DA SILVA Nome: MARCOS APARECIDO DA SILVA Endereço: desconhecido Advogado(s) do reclamante: JOSE ROBERTO ALVES GOMES
REU: JOSE DA FONSECA BARRETO Nome: JOSE DA FONSECA BARRETO Endereço: RUA 04 DE JANEIRO, 30, NOVO BRASIL, NÃO INFORMADO, BENEVIDES - PA - CEP: 68795-000 SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO Foi determinado no ID 47031401 a intimação da parte autora para dar andamento no feito no prazo de 45 dias, tendo permanecido inerte conforme certificado no ID 47031403. É o necessário. Decido. É cediço que o interesse processual se verifica pela presença da utilidade do provimento jurisdicional vindicado pelo autor, sendo que esta utilidade é auferida pela necessidade e adequação da tutela pretendida. É certo também que a inércia da parte autora cria óbices ao alcance do mérito da causa. É de se destacar que a parte autora foi devidamente intimada para se manifestar sob pena de extinção do feito e, ainda assim, manteve-se inerte. O processo tramita há 8 anos sem que tenha havido impulso processual. Ora, não há negar que a paralisação do processo por tempo substancial e a ausência de pronunciamento do demandante, promovendo os atos e diligências que lhe competem, revelam, de modo inequívoco, a superveniente falta de interesse seu no desfecho da lide. Ademais, o inciso III do art. 485 do CPC prevê a extinção do processo, sem resolução de mérito, no caso de o autor abandonar a causa por mais de 30 dias e não promover os atos e as diligências que lhe incumbir. POR ESTAS RAZÕES, extingo o processo sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 485, III e VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, ficando, no entanto, a exigibilidade da verba suspensa por força do disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Em caso de interposição de recurso, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se a secretaria a tempestividade,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1° Vara Cível e Empresarial de Benevides - Av. Rua João Fanjas, s/n - Benevides/PA ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias e, após, remetam-se os autos ao E.TJPA para juízo de admissibilidade e processamento, na forma § 3º do art. 1.010 do NCPC, para os devidos fins, com as nossas homenagens. Intime-se a parte autora, por meio de sua defesa. Não havendo advogado constituído nos autos, intime-se pessoalmente. Caso as partes não sejam encontradas no endereço constante nos autos para intimação da sentença, considera-se realizado o ato (art. 77, V, c/c art. 274, parágrafo único, todos do CPC), assim, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se com as cautelas de praxe, sem necessidade de nova conclusão. Nesse caso, como não há nos autos endereço da requerente, publique-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se com a devida baixa processual. Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo provimento n. 011/2009, que esta decisão sirva como MANDADO DE INTIMAÇÃO. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo provimento n. 011/2009, que esta decisão sirva como MANDADO DE INTIMAÇÃO. Benevides, data registrada no sistema. ANA BEATRIZ GONÇALVES DE CARVALHO Juíza de Direito Substituta respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial de Benevides