Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo nº 0800054-14.2021.8.14.1979 MEDIDAS PROTETIVAS SENTENÇA
Vistos, etc. Processo com segredo de justiça.
Cuida-se de requerimento padrão de medida protetiva de urgência, formulado perante a Autoridade Policial pela vítima, com fundamento no art. 22 e seguintes da Lei 11.340/06. Proferida decisão por este Juízo concedendo as medidas cautelares em favor da ofendida, conforme decisão (ID.36684754). Transcorrido lapso considerável, não consta a informação acerca da propositura de ação penal em curso acerca dos fatos alegados. É o breve relatório. Decido. É consabido que as medidas protetivas apresentam caráter cautelar sui generis de natureza híbrida (cível e criminal) podendo ser deferidas, de plano, pelo juiz como forma de resguardar a integridade física, psicológica e patrimonial da vítima. Por outro lado, não obstante a peculiar natureza instrumental - evidente o seu caráter cautelar – permite-se a aplicação de preceitos não conflitantes previstos na legislação processual, consoante autoriza o art. 13 da Lei 11.340/06. Assim é que como qualquer medida que impõe restrição na órbita de direitos do indivíduo, não pode a mesma, se perpetuar ad eternum no tempo. Nesse sentido, tendo transcorrido lapso temporal importante sem que tenha sido instaurado inquérito policial e/ou deflagrada a ação penal correspondente, não há outro caminho senão revogar as medidas outrora aplicadas. Nessa linha de raciocínio, partindo dessa premissa, o próprio Enunciados nº 12 do FONAVID estabelece que: “ENUNCIADO 12 - Em caso de absolvição do réu ou de extinção da punibilidade do agressor, cessará o interesse de agir em sede de medidas protetivas de urgência. “
Ante o exposto, em razão da falta de interesse processual, ante a inexistência dos autos principais (processo criminal), determino a extinção deste processo, sem resolução do mérito, o que faço por sentença, com fulcro no art. 485 do Código de Processo Civil. Advirta-se, porém, que a vítima poderá informar e/ou notificar à DEPOL local caso ainda persistam os motivos que outrora ensejaram a aplicação das medidas protetivas para que sejam tomadas as medidas cabíveis. Intime-se a vítima. Dê-se ciência ao Ministério Público. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se em definitivo com baixa no sistema PJE, com o fito de evitar o aumento significativo na taxa de congestionamento do IEJUD. SERVIRÁ A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO. P.R.I.C. Data da assinatura eletrônica. LURDILENE BÁRBARA SOUZA NUNES Juíza de Direito respondendo pela Comarca de Cachoeira do Arari e Termo de Santa Cruz do Arari