Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: CONDOMINIO DO EDIFICIO GIOCONDA
Executado: SILVIO PERICLES FONTES RIBEIRO SENTENÇA
Processo nº: 0854053-37.2019.8.14.0301
Trata-se de embargos à execução interpostos pelo executado em ação de execução de título executivo extrajudicial referentes a taxas condominiais não pagas. Sustenta o embargante, em resumo, a incompetência do juízo uma vez que o valor da execução ultrapassaria o teto dos juizados especiais. Além disso, sustenta que a prescrição no caso é quinquenal e que, portanto, as parcelas entre 03/2011 e 09/2014, estariam prescritas, uma vez que a ação foi distribuída em 10/2019. Em contrarrazões, o exequente sustentou que o teto dos juizados especiais não se aplica às causas que envolvem cobrança de taxas condominiais, por força do disposto no art. 1.063 do CPC, combinado com o art. 275, II da Lei nº 5.869/73, entendimento esse devidamente corroborado pelo Enunciado nº 9 do FONAJE. No que diz respeito à prescrição, alegou que seria válida a cobrança uma vez que seria possível ao devedor, nos termos do art. 191 do Código Civil, a renúncia, cabendo à parte sobre isso manifestar-se. É o relatório. Decido. Não assiste razão ao embargante quando sustenta a incompetência do juízo em razão de supostamente ultrapassado o limite de alçada uma vez que, nos termos do art. 1.063 do CPC, os juizados especiais continuam competentes para o julgamento das causas previstas no art. 275, II da Lei nº 5.869/73 (antigo código), o que inclui as cobranças de taxas de condomínio, independentemente do valor, entendimento esse corrente na jurisprudência e inclusive corroborado pelo Enunciado nº 9 do FONAJE. No que diz respeito à prescrição das parcelas de setembro de 2014 para trás, conforme invocado pelo embargante, assiste razão em parte, às alegações deduzidas pelo condomínio embargado em suas contrarrazões. Isso porque, de fato, é possível a renúncia à prescrição. No entanto, resta claro que o executado, ao alegar a prescrição em seus embargos à execução, já deixou bem claro que não pretende renunciá-lo. Dito isso, é sabido que a prescrição no presente caso é quinquenal e, levando-se em consideração que a ação foi proposta em outubro de 2019, resta claro que as parcelas de setembro de 2014, assim como as mais remotas, se encontram prescritas, devendo ser afastadas do cálculo exequendo. Assim exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os EMBARGOS À EXECUÇÃO interpostos, para RECONHECER PRESCRITO o direito de cobrar as taxas condominiais referentes a período superior a cinco anos da data de ajuizamento da ação, ou seja, de setembro de 2014 para trás, bem como para FIXAR o valor da execução em R$ 75.537,22 (setenta e cinco mil quinhentos e trinta e sete reais e vinte e dois centavos), conforme cálculo de atualização adiante digitalizado e que passa a fazer parte integrante desta decisão. Isento de custas e honorários. P. R. I. Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e voltem os autos conclusos para continuidade da execução. Belém/PA, 9 de março de 2023. MIGUEL LIMA DOS REIS JUNIOR Juiz de Direito Titular da 11ª Vara do Juizado Especial Cível