Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV. PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM SENTENÇA - 0885985-38.2022.8.14.0301
Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n. 9.099/95. Compulsando os autos, verifico que a parte autora foi intimada para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de proceder à juntada fim de proceder à juntada das atas das assembleias que aprovaram os valores das taxas condominiais elencados na planilha de cálculo e seus respectivos vencimentos que deram origem ao débito, conforme determinado em despacho de id 88758461. Intimado, o exequente juntou em id 90438072 algumas atas de assembleias condominiais, porém em nenhuma delas consta a aprovação das taxas condominiais que foram incluídas na planilha de débito que se pretende executar nesta ação. Desta forma, o crédito referente às contribuições ordinárias e extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, objeto da presente ação, não se reveste dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo, uma vez que não estão documentalmente comprovados. O Código de Processo Civil/2015 é utilizado subsidiariamente à Lei nº. 9.099/1995, na jurisdição dos Juizados Especiais. Nesse contexto, preceitua o art. 801, do CPC, que verificando que a petição inicial está incompleta ou que não está acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da execução, o juiz determinará que o exequente a corrija, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Ante o exposto, considerando que o exequente não juntou documento indispensável para o prosseguimento da execução, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e declaro EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos dos arts. 801, 924, I e 925 do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Sem custas (art. 54 e 55, da Lei Federal nº. 9.099/1995) P. R. I. Cumpra-se. ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito Titular da 12ª VJEC