Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: SILVIO ROBERTO CASTANHEIRA SILVA, MARIA VITORIA MARTINS BARROS Advogado(s) do reclamante: VILMA ROSA LEAL DE SOUZA, IGOR SILVEIRA LIMA
APELADO: DEUZIVANIA PEREIRA DOS SANTOS, IRINALVA DE SOUZA PAIVA, LUANA DA SILVA FERREIRA, AGNALDO NASCIMENTO SOUZA, ERILVA MARIA PEREIRA BELEM, RAIMUNDO JOSE DUTRA PEREIRA, ELISMAR MARIA DE MATOS SOARES, GABRIEL DE OLIVEIRA SERRA, MARCIO TONNY SANTOS DE SOUZA, MANOEL APARECIDO DE LIMA, QUEITE APARECIDA DO NASCIMENTO, VALDERY LUCENA SOUSA, VERBENE GOMES DA SILVA, JOAO JOSE ROCHA, PALOMA PAIXAO JARDIM, DOMINGOS MARTINS SILVA, RICARDO HENRIQUE SOARES DA SILVA, JACONIAS CAMPOS DOS SANTOS, GILDEGLAN PEREIRA DA SILVA, IRAMILTON NUNES JARDIM, FRANCISCA NUNES DO NASCIMENTO, MARIA FELIX DA CONCEICAO RIBEIRO, LUCAS VINICIUS DA SILVA SOBRAL, JOSE RONALDO DE JESUS SILVA, LINDOMAR SILVA BASTOS, MARIA DE JESUS DA COSTA BASTOS, SICERO RODRIGUES DE SOUZA, JOANA MARIA DA SILVA PINTO, SALATIEL GOMES DE AZEVEDO SOUSA, VANUSA DA CONCEICAO OLIVEIRA, POLIANA MARIA DA SILVA SENA, CORNELIO PEREIRA SETE, LEODET VITOR DA SILVA, MARIA ELENA SOUSA, CARLOS JOSE DA SILVA, DEUZIMAR OSMUNDO DOS SANTOS, GILMAR PEREIRA DA SILVA, ELIZETE PAIXAO JARDIM, JARLAN PAIXAO JARDIM, HIRAMILTON NASCIMENTO SILVA, CELIA DE OLIVEIRA COSTA, MARIA DAS DORES OLIVEIRA DA SILVA, JOSE RIBAMAR GUEDES DE ARAUJO, OSNILIO RODRIGUES DE SOUZA, KATIA MARIA LOPES SANTIS, JOSIMAR FEITOSA BEZERRA, ALDOMAR DA MOTA, IZAILDE SANTIAGO MENDES, EMILIA CLARA BARROS DA SILVA, CLODOMIR VIEIRA DA SILVA, EDILEUZA DOS SANTOS BARBOSA, FRANCILENE MARIA DE SOUZA, JOSE DE RIBAMAR SOUZA, GILMAR MOTA SANTOS, RAQUEL LEITE AQUINO, RAIMUNDO RODRIGUES DE SOUZA, MARIA BETANIA CARVALHO DA SILVA, MARIA FILOMENA PEREIRA DA SILVA, RELRE RODRIGUES ALVES SILVA, VALDIRENE NORONHA DE SOUZA, CLODEVAN DANTAS DA SILVA, JACI LOPES DE JESUS, MARCONGEKSON BRITO DOS SANTOS, MARIA ELIENE DOS SANTOS SILVA, SIDILEIA MATOS DA SILVA, LUZIA MONICA RODRIGUES DE SOUZA, NORLINDA DE DEUS DOS SANTOS BARROS, ANTONIO ALVES MENDES, EDIVALDO BARBOSA DOS SANTOS, JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA, LUCIANA CARLA DA SILVA SOBRAL, JOAO EUGENIO NUNES, CARLOS ALBERTO SOARES DE SOUZA, EDMILDE MEDEIROS DO NASCIMENTO, ZELIO VIEIRA DA SILVA, MARY LUCIA FERNANDES DE LIMA, RAIMUNDO SEVERINO CARVALHO, LUCIANA EMERY RODRIGUES CARDOEIRO, CARLOS ALVES DA COSTA, JOSE LOPES PEREIRA, DORALICE DA SILVA OLIVEIRA, ANDRELINA DOS SANTOS SILVA, MICHELI RABELO RODRIGUES, ALEXS LEITE COSTA, ANTONIO FERRER SOBRAL, DIVANILDE DA SILVA OLIVEIRA, DILMACI SANTOS DE JESUS, JOSE HENRIQUE JORGE DE SANTANA, JOSIMAR ALVES DOS SANTOS, RAIMUNDA RIOS DA SILVA, JOSE CARLOS FERREIRA, ANTONIO DE VASCONCELOS PEIXOTO, VANIA V. PINHEIRO, JOSE GREGORIO CARNEIRO DE PAIVA, ADRIELA NUNES SOUZA, LUIZ LIMA DA SILVA, MAIANE DA SILVA DE SOUZA, JEOVA DIAS DA SILVA NASCIMENTO, ANTONIO NERES DA SILVA, QUEILA OLIVEIRA LEAL, EDILSON DA SILVA DE ARAUJO, VILMA DA LUZ OLIVEIRA, RUTHE RIOS DA SILVA, LEILO RODRIGUES SILVA Advogado(s) do reclamado: FERNANDO HENRIQUE DA SILVA GEYER RELATORA: Desembargadora MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA APRAT - ASSOCIAÇÃO PRO REFORMA AGRÁRIA DA TRANSAMAZÔNICA e MANUEL APARECIDO DE LIMA interpuseram recurso de APELAÇÃO (ID 10278060-Págs.18/39) contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Agrária da Comarca de Marabá, que julgou procedentes os pedidos formulados na Ação de Reintegração de Posse em epígrafe (Processo n.º: 0024223-44.2015.8.14.0028), ajuizada por SILVIO ROBERTO CASTANHEIRA SILVA e OUTRA. Instada a se manifestar, a parte apelada apresentou contrarrazões de ID 10278222. É o breve relato. Decido. Conheço da APELAÇÃO (ID 10278060-Págs.18/39) interposta por APRAT - ASSOCIAÇÃO PRO REFORMA AGRÁRIA DA TRANSAMAZÔNICA e MANUEL APARECIDO DE LIMA, eis que presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, já que tempestiva, adequada e com justiça gratuita deferida pelo juízo a quo. A apelação é recurso que, em regra, possui efeito suspensivo, exceto quanto às hipóteses elencadas no §1º do art. 1.012 do CPC, nas quais a apelação é recebida apenas no efeito devolutivo. Contudo, em tais casos, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator, se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. No caso concreto, sem adentrar no mérito recursal, entendo não ser possível a concessão de efeito suspensivo, pois não vislumbro os requisitos supracitados. Como bem ponderou o juízo a quo na sentença recorrida, a exigência de citação editalícia foi inserida no ordenamento jurídico pátrio com a edição e promulgação do Código de Processo Civil de 2015, cuja vigência iniciou em 18/03/2016, de modo que os atos processuais anteriores, praticados sob a égide da legislação revogada, reputam-se perfeitos e acabados, não sendo possível a lei adjetiva civil retroagir para alcançar atos praticados antes da data da sua vigência. O CPC/2015, ao dispor que “a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada” (art. 14 do CPC/15), adotou a teoria do isolamento dos atos processuais, segundo a qual a lei processual nova deve ser aplicada aos processos em curso, observando-se cada ato processual isoladamente. Demais disso, há de se ponderar que a associação apelante e o seu representante participaram dos atos processuais anteriores à sentença, conforme procuração de ID 10278045, sem suscitar a alegada nulidade na primeira oportunidade de se manifestar nos autos, prática conhecida como “nulidade de algibeira”, amplamente rechaçada pela jurisprudência dos tribunais superiores. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO SUBSTABELECIDO. SUBSTELECIMENTO OCORRIDO HÁ MAIS DE 7 ANOS. PROCURADOR QUE SEMPRE ATUOU NO FEITO, EMBORA NÃO HABILITADO. INTIMAÇÃO POR MEIO DA CAUTELAR E DOS ADVOGADOS SUBSTALECENTES. "NULIDADE DE ALGIBEIRA" CONFIGURADA. INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS SUBSTABELECENTES COM RESERVA DE PODERES. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA PARA QUE AS INTIMAÇÕES SEJAM FEITAS NO NOME DO SUBSTABELECIDO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia à validade ou não da intimação da parte por meio de advogados substabelecentes. 2. A agravante pretende a devolução do prazo para a apelação, porquanto a intimação do conteúdo da sentença não se deu na pessoa do advogado substabelecido. 3. Parte que sempre foi intimada nos autos principais por meio dos patronos que teriam substabelecido a procuração por ela outrora outorgada, com reserva de poderes. 4. Nulidade aventada depois de longo prazo e para obter vantagem, a caracterizar a chamada "nulidade de algibeira". 5. Ainda que assim não fosse, o entendimento do STJ é o de que, havendo substabelecimento com reserva de poderes, inexistindo pedido expresso de que as intimações sejam feitas no nome dos advogados substabelecidos, a intimação dos advogados substabelecentes não implica violação ao art. 236, § 1º, do CPC. 6. Parte que não demonstrou, efetivamente, a existência de pedido expresso nos autos em que proferida a sentença para que as intimações se dessem na pessoa do substabelecido. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.135.702/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DERRAMAMENTO DE PRODUTO QUÍMICO EM RAZÃO DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INTIMAÇÃO EM NOME DA DEFENSORIA PÚBLICA. RECORRENTE COM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA NÃO ALEGADA EM DIVERSAS OPORTUNIDADES. ALEGAÇÃO APENAS EM SEDE RECURSAL. PRECLUSÃO. RESPONSABILIDADE POR DANO AMBIENTAL. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. SENTENÇA E ACÓRDÃO QUE AFIRMAM A SUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA N. 7. ÓBICE QUE TAMBÉM IMPEDE O CONHECIMENTO DO RECURSO PELA DIVERGÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que fica configurada a denominada "nulidade de algibeira" quando a parte, apesar de se manifestar nos autos, não suscita a nulidade oportunamente, deixando para fazê-lo após resultado desfavorável. 2. Incabível o recurso especial que pretenda debater questões que envolvam dilação probatória fundamentada no contexto fático dos autos. Neste quadro, é inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca modificar as conclusões do acórdão recorrido quanto à caracterização e comprovação do dano ambiental no caso concreto, em razão da incidência do enunciado da Súmula 7 do STJ. 3. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado em virtude da falta de demonstração da similitude fática entre os julgados. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.914.067/ES, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/12/2022, DJe de 12/12/2022.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DA DEFESA. ALEGAÇÃO TARDIA DE NULIDADE. APLICAÇÃO DA TEORIA DA NULIDADE DE ALGIBEIRA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não há ofensa ao princípio da colegialidade diante da existência de previsão legal e regimental para que o relator julgue, monocraticamente, o agravo em recurso especial quando constatar as situações descritas no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, hipótese ocorrida nos autos. 2. O princípio da boa-fé objetiva impede que a parte tenha comportamentos contraditórios no curso da relação processual, de maneira que a pretensão do agravante esbarra na máxima venire contra factum proprium (vedação ao comportamento contraditório). 3. A invocação tardia pelo agravante de nulidade da oitiva de testemunha, a fim de reverter resultado que lhe é desfavorável, demonstra a utilização da chamada nulidade de algibeira, que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.204.219/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 15/12/2022.)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO JUÍZO DE ORIGEM: 3ª VARA CÍVEL DE MARABÁ. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº: 0024223-44.2015.8.14.0028
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo pleiteado e recebo o recurso de Apelação apenas no efeito DEVOLUTIVO, nos termos do art. 1.012, §1º, inciso V do Código de Processo Civil[1]. Considerando que já foi oportunizado o exercício do contraditório à parte apelada, a qual apresentou contrarrazões (ID 10278222), intimem-se as partes acerca do teor da presente decisão. Remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer. P.R.I.C. Belém-PA, 17 de março de 2023. Desembargadora MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora [1] Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;