Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
0800537-78.2022.8.14.0081 EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) [Valor da Execução / Cálculo / Atualização] Nome: ANA KARINA PEREIRA DE OLIVEIRA Endereço: Avenida Senador Lemos, 791, Ed. Síntese Plaza,, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-520 Nome: ESTADO DO PARÁ PA Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-160 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-160 SENTENÇA
Trata-se de execução de título judicial promovida por ANA KARINA PEREIRA DE OLIVEIRA em face do ESTADO DO PARÁ, na qual reclama o pagamento de crédito decorrente de condenação judicial por serviços prestados como defensora dativa. Despacho inicial determinando a citação e intimação para pagamento e/ou apresentação de embargos – ID nº. 78385692 Impugnação apresentada pelo devedor – ID nº. 83155180 Em seguida, a requerente/exequente requereu a desistência do feito, sem resolução do mérito, através da petição ID nº. 83592678 Vieram os autos conclusos. Decido. Considerando o pedido formulado pela autora e o princípio da livre disposição da execução, com base no art. 775 do CPC, homologo a desistência, para fins do artigo 200, parágrafo único do CPC. Ademais, ressalto que a execução tem por única finalidade a satisfação do crédito, de modo que sua razão de ser está relacionada exclusivamente ao interesse e ao proveito do credor, que dela pode dispor, podendo dela desistir, no todo ou em parte, independentemente da concordância do executado, que se presume. Embora formulado o pedido após a apresentação da impugnação, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.769.643, entende que menção à concordância do executado/embargante, prevista no artigo 775, parágrafo único, inciso II, do CPC não se refere à desistência do processo de execução, mas à extinção da impugnação ou dos embargos atrelados à respectiva execução, quando versarem sobre questões não processuais. Todavia, entendo que embora a impugnação verse também sobre outras questões, como a execução não se discute o direito material da parte exequente, porquanto já reconhecido em decisão judicial transitada em julgado, mostra-se incompatível com tal realidade exigir que, para desistir da ação de execução, deva o executado anuir e/ou exequente renunciar também ao direito material anteriormente validado em seu favor. Por esses motivos, fica dispensada a anuência do requerido/executado. Condeno o exequente ao pagamento das custas processuais, se houver, e honorários, ficando suspensa a exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do NCPC, em face da assistência judiciária deferida que ora defiro. INTIME-SE as partes. Publique-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. SERVIRÁ A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO/EDITAL/CARTA Bujaru (PA), data e hora da assinatura eletrônica.