Execução de Título ExtrajudicialDespesas CondominiaisCondomínio em EdifícioPropriedadeCoisas
DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJPA1° GrauArquivado
Data de Distribuição
28/11/2022
Valor da Causa
R$ 46.714,33
Órgão julgador
2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua
Partes do Processo
CONDOMINIO PLENO RESIDENCIAL
CNPJ
Autor
TEREZINHA DE JESUS SOUSA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
ANDRE LUIS CARVALHO CAMPELO
OAB/PA 28955·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Arquivado Definitivamente
20/09/2023, 14:29
Transitado em Julgado em 12/09/2023
20/09/2023, 14:28
Decorrido prazo de CONDOMINIO PLENO RESIDENCIAL em 11/09/2023 23:59.
17/09/2023, 00:58
Decorrido prazo de TEREZINHA DE JESUS SOUSA em 11/09/2023 23:59.
17/09/2023, 00:58
Publicado Sentença em 24/08/2023.
24/08/2023, 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
24/08/2023, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo nº 0826071-55.2022.8.14.0006 SENTENÇA Vistos etc. Sem relatório (art. 38, LJECC). DECIDO. Devidamente intimada (arts. 19, §§, 29, LJECC), a parte Exequente deixou transcorrer in albis o prazo que lhe foi assinalado a determinada diligência, permanecendo os autos sem movimentação por mais de trinta dias (Id 98361186). A hipótese caracteriza o abandono do processo (art. 485, III, CPC), independendo, a extinção do feito, de prévia intimação das partes (art. 51, caput e § 1°, LJECC). DESTA FEITA, com esteio nos arts. 19, §§, 29 e 51, caput e § 1°, da Lei nº 9.099/95, c/c art. 485, III, CPC, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO, sem resolução de mérito. Revogo, se for o caso, medida liminar eventualmente concedida, e determino o levantamento de penhoras e outras restrições realizadas nos autos. Diligencie-se e providencie-se o necessário, inclusive a oportuna conclusão dos autos para desembaraço via sistemas judiciais. Certifique-se. Sem condenação em custas e honorários (arts. 54 e 55, LJECC). Ao fim, arquivem-se, com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada. VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito
23/08/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
22/08/2023, 10:31
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
22/08/2023, 10:31
Conclusos para julgamento
08/08/2023, 10:58
Juntada de Certidão
08/08/2023, 10:55
Decorrido prazo de CONDOMINIO PLENO RESIDENCIAL em 24/07/2023 23:59.
25/07/2023, 09:10
Decorrido prazo de TEREZINHA DE JESUS SOUSA em 17/04/2023 23:59.
09/07/2023, 00:23
Decorrido prazo de CONDOMINIO PLENO RESIDENCIAL em 17/04/2023 23:59.