Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0016952-76.2018.8.14.0028.
AUTOR: DELEGACIA ESPECIALIZADA NO ATENDIMENTO A MULHER - DEAM MARABA - CARAJAS AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA
REQUERENTE: FLAVIA PEREIRA MAIA ACUSADO: RAFAEL DA SILVA DOS SANTOS O Exmo. Sr. Dr. ALEXANDRE HIROSHI ARAKAKI, Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Criminal da Comarca de Marabá, Estado do Pará, na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem que, nos autos do processo em epígrafe, foi deferida por este juízo as MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA em desfavor do ACUSADO: RAFAEL DA SILVA DOS SANTOS. E, tendo em vista não ter sido encontrada a requerente para ser cientificada, expediu-se o presente EDITAL DE INTIMAÇÃO, com prazo de 05(cinco) dias, pelo que ficará a REQUERENTE perfeitamente INTIMADA a fim de que tome conhecimento das medidas protetivas deferidas em seu desfavor, a seguir descritas: ARTIGO 22 I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente; II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida; III - proibição de determinadas condutas, entre as quais: a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor; b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação; c) freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida; IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar; V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios. ARTIGO 23 I - encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento; II - determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor; III - determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos; IV - determinar a separação de corpos. ARTIGO 24 I - restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida; II - proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial; III - suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor; IV - prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a ofendida. 1 - as medidas protetivas ora deferidas terão validade por 06 (seis) meses, contados desta data, contudo, se for protocolada queixa ou denúncia contra o requerido no prazo de 03 (três) meses, contados desta data, o prazo do item 1. fica, desde já, automaticamente prorrogado por tempo indeterminado, até ulterior deliberação deste juízo. Ciente, ainda, que o descumprimento deliberado de quaisquer das medidas por parte do requerido configura crime, conforme art. 24-A da Lei n. 11.340/06, alterada pela Lei n. 13.641/18, podendo ensejar sua prisão em flagrante ou preventiva. E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, e de futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Marabá, Estado do Pará, na Secretaria da 3ª Vara Criminal, no dia 4 de abril de 2023. Eu, ____________DAIANA CYNTIA SOUSA DA COSTA, o conferi e subscrevi. ALEXANDRE HIROSHI ARAKAKI Juiz de Direito
Edital - EDITAL DE INTIMAÇÃO (com prazo de 5 dias) MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (1268)