Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801629-86.2023.8.140039.
Exequente: ITAÚ UNIBANCO S/A. Endereço: com sede na Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, Torre Olavo Setúbal, Parque Jabaquara, São Paulo/SP, CEP 04344-902.
Executado: A. R. C. S. C. (nome fantasia: BEBIDAS PETISCOS). Endereço: Avenida Cicero Avila, 927, Promissão, Paragominas/PA, CEP 68628-503.
Executado: A. R. C. S.. Endereço: a Rua Elias Nogueira, 918, Promissão, Paragominas/PA, 68628-531. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE PARAGOMINAS Ação de execução de título extrajudicial.
Trata-se de execução de título extrajudicial, nos termos do art. 824 e seguintes do CPC/2015 com pedido liminar para determinar, via Sisbajud, a localização e bloqueio de ativos financeiros. DECIDO. O deferimento da tutela provisória de urgência requer a presença concomitante dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam, elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano irreversível ou de difícil reparação. Ante a excepcionalidade da aplicação de medidas antecipatórias de atos constritivos antes da citação do executado, necessário se faz, para a concessão da liminar, a apresentação de prova robusta de que o executado vem praticando atos que podem levá-lo à insolvência. Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte autora não se incumbiu de juntar todos os documentos comprobatórios dos fatos alegados. Deste modo, não vislumbro a existência de perigo de dano em se aguardar a formação do contraditório, razão pela qual indefiro o pedido liminar de arresto. 2. Presentes os requisitos específicos necessários ao processamento da execução forçada. 3. Para o caso de pagamento, fixo os honorários de advogado a serem pagos pelo executado em 10% do valor da causa (art. 827, CPC/2015), devendo constar do mandado que caso o débito seja integralmente pago, no prazo de 03 dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º, do CPC/2015). 4. Cite-se a parte executada para que, no prazo de 3 (três) dias, efetue o pagamento da dívida (art. 829, CPC/2015), custas judiciais (cujo valor deverá ser informado no mandado) e honorários advocatícios ou para que, querendo, oponha-se à execução por meio de embargos (instruídos com cópias das peças processuais relevantes), independentemente de penhora, depósito ou caução (art. 914, CPC/2015), no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (art. 915, CPC/2015). Alertando-se, desde já, que no caso de embargos manifestamente protelatórios, considerar-se-á conduta atentatória à dignidade da justiça e os devedores poderão sujeitar-se ao pagamento de multa de até 20% sobre o valor em execução (arts. 918, Parágrafo Único e 774, Parágrafo Único, ambos do CPC/2015). 5. Apresentados embargos, certifique-se acerca da tempestividade e do recolhimento das custas correspondentes. Após, promova-se a conclusão dos autos. 6. O reconhecimento do crédito do exequente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá à parte executada requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916, CPC/2015). 7. Se a parte executada, regularmente citada, não efetuar o pagamento, proceda o Sr. Oficial de Justiça de imediato à penhora de bens e à sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto, devendo a constrição recair preferencialmente sobre os bens indicados pelo credor na inicial da execução (art. 829, §§ 1º e 2º, CPC/2015) e incidindo sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios (art. 831, CPC/2015). 8. Intimem-se da penhora o exequente e a executada, esta na pessoa de seu advogado e não o tendo, pessoalmente (art. 841, §§ 1º e 2º, CPC/2015). Recaindo a penhora sobre bens imóveis, o cônjuge do devedor também deverá ser intimado (art. 842, CPC/2015). 9. Caso o devedor não seja localizado para ser intimado da penhora, deverá o Sr. Oficial de Justiça certificar detalhadamente as diligências que realizou para fins de análise do disposto no artigo 841, §§ 3º e 4º, do CPC/2015). Paragominas/PA, datado e assinado digitalmente. Fernanda Azevedo Lucena Juíza de Direito.