Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CARLOS DE ALMEIDA ZOGHBI FILHO - 15037, MARCIO MARQUES GUILHON - PA006845 Nome: GUILHON ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - ME Endereço: desconhecido Advogado(s) do reclamante: CARLOS DE ALMEIDA ZOGHBI FILHO, MARCIO MARQUES GUILHON Advogados do(a)
EXECUTADO: GEORGES CHEDID ABDULMASSIH JUNIOR - PA008008, CHEDID GEORGES ABDULMASSIH - SP181301 Advogados do(a)
EXECUTADO: GEORGES CHEDID ABDULMASSIH JUNIOR - PA008008, CHEDID GEORGES ABDULMASSIH - SP181301 Advogados do(a)
EXECUTADO: GEORGES CHEDID ABDULMASSIH JUNIOR - PA008008, CHEDID GEORGES ABDULMASSIH - SP181301 Advogados do(a)
EXECUTADO: RICARDO NASSER SEFER - PA014800, GEORGES CHEDID ABDULMASSIH JUNIOR - PA008008, RAISSA PONTES GUIMARAES - PA26576, CHEDID GEORGES ABDULMASSIH - SP181301 Nome: WILSON KATAOKA OYAMA Endereço: desconhecido Nome: OYAMOTA DO BRASIL S/A Endereço: ROD. BR 316, KM 70,, Nova Olinda, CASTANHAL - PA - CEP: 68742-005 Nome: ROBERTO KATAOKA OYAMA Endereço: desconhecido Nome: NELSON TAURO KATAOKA OYAMA Endereço: desconhecido Advogado(s) do reclamado: RAISSA PONTES GUIMARAES, RICARDO NASSER SEFER, GEORGES CHEDID ABDULMASSIH JUNIOR, CHEDID GEORGES ABDULMASSIH DECISÃO Tratam os autos de Recurso de “Embargos de Declaração” opostos contra decisão proferida por este juízo, sob o argumento de a aludida decisão está eivada de omissão. Vieram os autos conclusos. Era o que cabia relatar. Passo à fundamentação. Compulsando os autos, constata-se que é hipótese de conhecimento e provimento aos presentes embargos. Explique-se com maior vagar. I. Juízo de admissibilidade recursal. Compulsando os autos, verifico que estão presentes os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, na medida em que os embargos de declaração não se sujeitam a preparo (art. 1023 do CPC), bem como foram opostos dentro do prazo legal. Presentes também os demais pressupostos recursais, a saber: legitimidade e interesse recursal, regularidade formal, cabimento, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito recursal, razão pela qual os presentes embargos devem ser conhecidos por este juízo. II. Mérito recursal. II.1. da omissão: Compulsando os autos, verifico que é hipótese de procedência dos pedidos formulados nos presentes embargos. Explico. De fato, a decisão judicial proferida em ID 98953062 se encontra omissa no ponto que passo a enfrentar. Primeiramente o recurso presente atem apenas a questões de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, assim, a não apreciação do pedido. Pois bem, a decisão embargada deixou de apreciar a alegação de suspeição. Assim, entendo que é caso de provimento dos embargos de declaração para aditar a decisão. Decido Posto isso, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração PARA SANAR A OMISSÃO, para o fim de: Constar na decisão de id. 98953062: “Em relação a suspeição arguida pela parte, afasto-a, visto que esta não foi comprovada nos autos.” Assim, mantendo a decisão embargada nos seus termos.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0007042-06.2014.8.14.0015 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Advogados do(a) Intime-se as partes da presente decisão. Sem prejuízo, desde já defiro o pedido de levantamento de 50% dos honorários pelo perito nomeado. Em razão de fato superveniente ao exame da lide até este momento, declaro-me suspeita para atuar e decidir daqui por diante, por motivo de foro íntimo, nos termos do artigo 145, parágrafo 1 do CPC. Providencie-se a comunicação à Corregedoria e remeta-se ao substituto automático. Intime-se as partes. P.R.I.C.. SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA