Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MEDICILÂNDIA _________________________________________________________________________________________________________________________ 0003805-11.2019.8.14.0072 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Nome: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL MEDICILANDIA Endereço: desconhecido Nome: FLAVIO DOS SANTOS Endereço: desconhecido Nome: TADEU ANDREOLI JUNIOR Endereço: Doze de Maio, 1037, TADEU ANDREOLI JR ADVOCACIA, Centro, MEDICILâNDIA - PA - CEP: 68145-000 SENTENÇA-MANDADO-OFÍCIO I – RELATÓRIO
Trata-se de termo circunstanciado de ocorrência instaurado em face de FLAVIO DOS SANTOS imputando-lhe a prática do crime previsto artigo 147, caput, do CPB. Os fatos ocorreram em 15.10.2019. A denúncia foi recebida em 11.02.2020. Desde então, já se passaram mais de 03 anos ininterruptos. O Ministério Público se manifestou pela extinção da punibilidade em razão da prescrição da pretensão punitiva (ID. 89324076). Os autos vieram conclusos. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Necessário reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal em relação ao delito objeto desta demanda. Explico. O crime imputado ao autor do fato tem pena máxima in abstrato cominada em 06 (seis) meses de detenção. Desse modo, o prazo para persecução penal é de 03 (três) anos, nos termos do artigo 109, inciso VI, do CPB. Portanto, inequívoca a prescrição da pretensão punitiva uma vez que desde a data dos fatos já fluíram mais de 03 (três) anos ininterruptos. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, acato o pedido formulado pelo Ministério Público e julgo extinta a pretensão punitiva estatal em relação a FLAVIO DOS SANTOS, o que faço com fulcro no artigo 107, inciso IV, do Código Penal. Considerando ser dever constitucional do Estado prestar assistência judiciária aqueles que necessitem, considerando ainda a inexistência de Defensoria Pública no Município de Medicilândia, considerando também o princípio da dignidade da pessoa humana e da valorização do trabalho, arbitro honorários advocatícios de acordo com a tabela atual da OAB-PA, no valor de R$ 6.277,00 (seis mil e duzentos e setenta e sete reais), a serem pagos pelo Estado do Pará em favor do defensor dativo Dr. TADEU ANDREOLI JUNIOR (OAB/PA nº 24.920), servindo a presente como título executivo judicial. Expeça-se certidão de honorários advocatícios em favor desse defensor. Dê ciência ao Ministério Público e ao Defensor Dativo. Face à ausência de interesse recursal, certifique-se o imediato trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se somente via DJE. Cumpra-se. Arquivem-se. Servirá a presente sentença, por cópia digitalizada, como MANDADO/OFÍCIO, nos termos do Prov. Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. Nº 011/2009 daquele órgão correcional. Medicilândia, data da assinatura eletrônica. LIANA DA SILVA HURTADO TOIGO Juíza de Direito Titular da Comarca de Medicilândia