Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0803251-27.2019.8.14.0045.
AUTOR: J. R. L. - JOVANICE RODRIGUES DOS SANTOS
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. SENTENÇA/MANDADO I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE REDENÇÃO 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada pelo Requerente em face da parte Requerida, acima nominados. Alega, em síntese, que se envolveu em acidente automobilístico ocorrido em 09/01/2017 que, segundo os documentos anexados, resultou em debilidade permanente que comprometeu sua integridade física. Relata que solicitou perante a Requerida a indenização referente ao teto máximo indenizatório do Seguro DPVAT, diante do ocorrido, todavia, a indenização, que julga ser devida, lhe foi negada por não terem sido identificadas sequelas permanentes em razão do acidente. Juntou documentos aos IDs 13446606, 13446606, 13446608, 13446609 e 13446611. Citada, a parte Requerida deixou transcorrer o prazo sem apresentação de contestação. Laudo pericial juntado ao ID 38971297. É o Relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao pronto julgamento da demanda nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a matéria em debate, embora envolva matéria fática e de direito, não demanda a produção de outras provas. Cinge-se a discussão quanto ao reconhecimento, na esfera administrativa, da lesão sofrida pelo autor, embate que deve ser dirimido à luz da Lei nº 11.482/2007. Com efeito, o exame dos autos revela que a perícia realizada durante o procedimento judicial teve laudo elaborado por perito médico ortopedista nomeado pelo Juízo, não havendo que se falar, portanto, em nulidade ou qualquer tipo de ilegalidade no proceder que justifique o requerimento de nova perícia por simples discordância da parte. Pondero inicialmente que até o advento da Lei nº 11.482/2007 (que alterou dispositivos da Lei nº 6.194/74), a indenização do seguro obrigatório era legitimamente fixada em salários mínimos. Sustentava-se, à época, que o objetivo da Lei nº 6.205/75 era impedir a vinculação do salário mínimo como fator de correção monetária e não sua utilização como quantificador de montante indenizatório. Da mesma forma, entendia-se que a vedação do artigo 7°, IV, da Constituição Federal buscava coibir a prática financeira de indexar reajustes, não alcançando a simples determinação de valores, como era o caso da fixação da indenização do seguro obrigatório em 40 salários mínimos. Feitas tais considerações iniciais, é certo que tendo o evento danoso ocorrido em 18/02/2013, deve-se aplicar ao caso a disciplina normativa prevista na Lei nº 11.482/2007, com as alterações em virtude da Lei nº 11.945/09, quanto aos danos corporais e percentuais das perdas. Ademais, segundo a nova legislação (art. 3º, inc. II, Lei nº 6.194/74, com redação dada pela Lei nº 11.482/2007), a indenização do seguro DPVAT, no caso de invalidez permanente, deixou de ser fixada em salários mínimos. Devendo, hoje, ser arbitrada em até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). No caso em tela, verifica-se que o Autor teve seu pedido de indenização negado, por não terem sido reconhecidas sequelas permanentes. Todavia, o laudo pericial realizado pelo expert do Juízo concluiu que houve lesão decorrente de acidente com veículo automotor de via terrestre, acometendo membro superior direito, isto é, o antebraço do Requerente, sendo a incapacidade parcial e incompleta. Nesse sentido, com parâmetro na Tabela DPVAT, atribuiu-se o dano patrimonial físico sequelar em 10% (dez por cento). Consigne-se que a invalidez permanente pode ser parcial ou total e isto interfere no percentual indenizatório, tendo em vista que, se total, a indenização ocorrerá no máximo, que é 100% (cem por cento), nos termos do §1º do art. 3º acima transcrito. Por outro lado, sendo parcial, esta se subdivide em invalidez permanente parcial completa ou incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais. A invalidez permanente parcial completa sujeita-se aos percentuais dispostos na tabela incluída pela Lei 11.945/09. Não obstante, em sendo a invalidez permanente parcial incompleta, o enquadramento ocorrerá da mesma forma que a invalidez permanente parcial completa (inciso I do §1º do art. 3º da Lei 6.194/74), mas, sobre o valor encontrado, realizar-se-á uma diminuição proporcional. Logo, assiste razão à parte Autora, vez que constatado dano de 10% (dez por cento) no membro superior direito, equivalente, com base no cálculo realizado à luz da legislação supracitada, ao valor de R$ 945,00 (novecentos e quarenta e cinco reais). III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido autoral, e condeno a parte Requerida ao pagamento da indenização securitária na quantia equivalente a R$ 945,00 (novecentos e quarenta e cinco reais), a ser atualizado monetariamente pelo INPC, a partir da data do acidente, nos termos da súmula nº 43 do STJ, com incidência de juros moratórios de 1% (um por cento), a partir da citação, conforme art. 406 do CC e Súmula nº 426 do STJ. Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Considerando a sucumbência recíproca, as despesas do processo deverão ser rateadas proporcionalmente, na forma do art. 86, do CPC, excepcionando-se em relação ao Requerente, diante da gratuidade da justiça concedida. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, cabendo a cada parte o pagamento aos seus respectivos advogados. Havendo recurso, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, remetendo-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará – TJPA. Comprovado o pagamento dos honorários periciais, proceda-se com a expedição de alvará de levantamento em favor do médico perito. Após as cautelas legais, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas. P.R.I. Cumpra-se, expedindo o necessário. SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO. Redenção/PA, data registrada no sistema. NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Redenção/PA (Assinado digitalmente)