Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RECLAMANTE: BANCO ITAU VEICULOS S.A.
RÉU: RECLAMADO: FRANCIERES N MAGALHAES SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE DOM ELISEU PROCESSO Nº:0005669-52.2014.8.14.0107
Trata-se de Ação Processual proposta pelo requerente em desfavor do requerido. Intimado para dar andamento processual, sob pena de extinção do processo, o requerendo quedou-se inerte. É breve o relatório. Fundamento e Decido. Diante dos elementos contidos nos autos o processo comportamento julgamento na forma do art. 485, inciso III do CPC, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Consoante se verifica no caderno processual, este juízo determinou ao requerente que se manifestasse no sentido de dar prosseguimento ao processo, contudo, este quedou-se inerte. Desta forma, resta plenamente caracterizado o claro desinteresse do autor na conclusão do litígio, de sorte que não há como promover os atos indispensáveis para o prosseguimento da ação e, por esse motivo, deve ser extinto o processo sem resolução do mérito. Insta esclarecer que a prerrogativa de intimação pessoal da parte autora quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada é conferida apenas a Defensoria Pública ou advogados dativos, na forma do art. 186, §2º do CPC. Além disso, é cediço que as partes interessadas nos processos judiciais devem sempre promover os atos e diligências que lhes competem para o regular andamento no feito, pois não é dever do judiciário promover atos indefinidamente sem que a parte autora manifeste interesse. De igual modo, o judiciário não pode manter em seu acervo de processos uma ação que não tem a mínima viabilidade de prosseguimento, ocupando apenas as prateleiras e a estatística da Comarca, sobretudo pelo decurso de prazo sem nenhuma manifestação. Assim, não faz sentido do ponto de vista do juiz como administrador de um passivo processual, tendo que lutar mensalmente contra a taxa de congestionamento e pressionado por inúmeras corregedorias e cobranças, ficar aguardando o comparecimento espontâneo da parte autora para requerer o prosseguimento da ação, quando ficou claro o abandono processual. O abandono da causa é descrito por Daniel Amorim Assumpção Neves como “a desídia do demandante que deixa de praticar atos ou cumprir diligências indispensáveis ao andamento do processo por prazo superior a 30 dias” (Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, p. 792). Nesse diapasão, na forma do art. 485, inciso III do CPC, o juiz não resolverá o mérito quando a parte não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
Ante o exposto, haja vista que a parte requerente não promoveu ato determinado por este juízo, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, III, do Código de Processo Civil. Remeta-se os autos à UNAJ para apurar se há custas remanescentes, que ficarão a cargo do autor. Em interposto recurso de apelação, faça-se os autos conclusos para análise do juízo de retratação, na forma do § 7º do art. 485, do Código de Processo Civil. Por fim, em homenagem aos princípios da instrumentalidade, celeridade economia processual, interposto(s) o(s) recurso(s), caberá à serventia judicial, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para oferecimento de contrarrazões, e, na sequência, remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Transcorrido o prazo recursal sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado, após, arquivem-se os autos e os apensos (se houver) com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Arquive-se. PA, na data da assinatura. WENDELL WILKER SOARES DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto