Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LAERSON RENOSTRO Nome: LAERSON RENOSTRO Endereço: Rua Japauá, 416, Floresta, SANTARéM - PA - CEP: 68025-140 Advogado(s) do reclamante: ELIZANGELA GEMAQUE DE ALMEIDA
REU: ALBERTO MELO TEIXEIRA SANTOS Nome: ALBERTO MELO TEIXEIRA SANTOS Endereço: Travessa Felisbelo Sussuarana, 2031, Aldeia, SANTARéM - PA - CEP: 68040-500 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 1ª. VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n.º: 0816981-82.2022.8.14.0051 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) - [Esbulho / Turbação / Ameaça] Vistos etc., Tratam os presentes autos de demanda judicial proposta pela parte(s) Requerente(s) / Exequente(s) em face da(s) parte(s) Requerida(s) / Executada(s), ambos devidamente qualificados, por meio da qual instruíram o caderno processual, juntando seus respectivos documentos. Após o transcurso dos atos processuais atinentes à espécie, houve tentativa de intimação da(s) parte(s) Requerente(s) / Exequente(s), a qual fora frustrada em razão da mudança de endereço não comunicada ao Juízo, restando, portanto, silente(s). Vieram-me os autos conclusos para os devidos fins. É o breve relatório. DECIDO. Compulsando os autos, vislumbro versar sobre demanda judicial em que fora constatada ausência de intimação da(s) parte(s) Requerente(s) / Exequente(s), ato este indispensável ao regular processamento do feito, tendo o Juízo identificado imprecisão ou mudança no respectivo endereço, do que se atestou o descuido em atender ao respectivo dever de atualizar o Juízo quanto à necessária informação sobre tal circunstância, ensejando, pois, plena legitimidade à diligência comunicativa outrora tentada, nos termos do parágrafo único do Art. 274, do NCPC/2015, conforme se registra abaixo: “Art. 274. (...). Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.” Nesse esteio, reputo imperiosa a extinção do feito, vez que por mais de 30 (trinta) dias o presente processo encontra-se alheio de qualquer manifestação da parte Autora, demonstrando o abandono da causa e nítido desinteresse no prosseguimento da demanda. É sabido que o curso processual de toda ação carece, irrevogavelmente, de uma solução de continuidade constante sob o escopo de encontrar seu deslinde útil, ao passo em que se evita a existência permanente e indefinida dos autos nas dependências da Secretaria Judicial, posto que tal modo estéril, improdutivo, não se coaduna ao princípio da razoável duração do processo, advertindo-se de que a todos os integrantes da relação jurídico-processual é conferida parcela de responsabilidade pela trajetória funcional daquele, fruto de uma das atribuições cuja parte Autora deixou de promover. Desta feita, frente à negativa da realização de ato que competia à(s) parte(s) Requerente(s) / Exequente(s) fomentar, e observando o abandono da causa que redundou na paralisação do presente feito, vislumbro que o mesmo deve ser arquivado por falta de interesse no seu prosseguimento.
ANTE O EXPOSTO, com base no Art. 485, inciso III, e no Art. 354, ambos do Novo Código de Processo Civil/2015, PROFIRO SENTENÇA, sem resolução do mérito, tornando EXTINTO o feito em questão, frente ao não implemento, por parte do(s) Requerente(s) / Exequente(s), de ato/diligência que lhe(s) fora dado como incumbência. Sem custas pendentes. Se necessário, no entanto, à UNAJ para eventual procedimento de finalização. Por fim, contemplando que o ato de abandono de causa importa em mesmo efeito prático da desistência tácita do pedido descrito na ação, constituindo, assim, afastamento natural do intento recursal, considere-se desde já configurado o trânsito em julgado. Desse modo, ARQUIVEM-SE OS AUTOS IMEDIATAMENTE, com as devidas cautelas legais e, em especial, com BAIXA no Sistema / Plataforma Virtual correspondente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santarém/PA, data registrada no sistema. ROBERTO RODRIGUES BRITO JÚNIOR Juiz de Direito no exercício da jurisdição cumulativa (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)