Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por Edith Maria Contente Nóbrega, nos autos da ação de execução contra si ajuizada por Banco Santanter (Brasil) S.A. O excepto, regularmente intimado, manifestou-se na petição ID 24597401. É o relatório. Decido.
Cuida-se de incidente processual no qual a excipiente requer a extinção da presente execução, alegando a ausência de título executivo extrajudicial. Em sua petição, argumenta que a cédula de crédito bancária anexada aos autos não preenche os requisitos necessários para a constituição de um título extrajudicial plenamente eficaz, por estar desprovida da assinatura do contratado e de duas testemunhas, exigência prevista nos artigos 798 e 784 do Código de Processo Civil. Além disso, ressalta que a apresente execução está desacompanhada de planilha de cálculo que evidencie o valor da dívida, onde conste o valor principal, seus encargos e despesas devidas, juros e critério de sua incidência, logo, inviabilizando a defesa da parte. O excepto, de sua parte, defende que a presente ação de execução está consubstanciada em título representativo de uma obrigação líquida, certa e exigível, uma vez que a Cédula de Crédito Bancário Confissão e Renegociação de Dívida firmada entre as partes preenche todos os requisitos essenciais previstos no art. 29 da Lei nº 10.931/04. Nesse viés, esclarece que a cártula encontra-se devidamente firmada pela excipiente, não sendo necessária a assinatura do credor e de testemunhas. Inicialmente, convém destacar que a exceção de pré-executividade é admitida por nossos tribunais como forma de defesa do devedor, quando este pretender ver declarada a inexistência de título executivo hábil para instaurar a ação executiva. Com efeito, esta forma de objeção é restrita a questões atinentes às condições da ação ou nulidades e defeitos flagrantes do título executivo, não se admitindo neste meio de defesa discussões respeitantes ao próprio mérito ou, ainda, para a ampla produção de provas, devendo as matérias abordadas se limitarem aos aspectos formais do título, devidamente demonstradas nos autos. Sobre o tema: ‘AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NÃO CABIMENTO. A exceção de pré-executividade é pertinente apenas para se discutir questões de ordem pública, que podem ser conhecidas de ofício pelo Juízo, tais como, os pressupostos processuais e condições da ação, assim como em casos de manifesta ausência de responsabilidade obrigacional do devedor ou de iliquidez do título. Alegação genérica de ausência de título líquido, certo e exigível, pelo fato de a convenção do condomínio não ter acompanhado a exordial, não autoriza o acolhimento da exceção. Documento que foi posteriormente acostado ao feito pelo credor, sanando-se a irregularidade. Legitimidade do executado para responder pelo débito condominial, pois figura como proprietário registral na matrícula do imóvel gerador do débito. Ausente comprovação de que o Condomínio tinha ciência da transferência do imóvel para terceiro. Impossibilidade de a parte se valer de incidente excepcional, como a exceção de pré-executividade, para discutir matéria que exige dilação probatória. Mantida a interlocutória que rejeitou a exceção de pré-executividade. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO, por decisão monocrática’ (Agravo de Instrumento, Nº 70084714781, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em: 14-12-2020). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NO ESPECIFICADO. EXECUÇO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. A exceção de pré-executividade tem cabimento em hipóteses excepcionais e restritas de flagrante inexistência ou nulidade do título executivo, bem como quando evidenciada falta de pressupostos processuais e/ou condições da ação, sendo descabida quando exigir dilação probatória. Caso dos autos em que não há como acolher a nulidade dos títulos protestados em sede de exceção de pré-executividade, porquanto não há qualquer irregularidade que enseje sua nulidade, gozando estes de presunção de liquidez, certeza e exigibilidade. Manutenção da decisão agravada que se impõe. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70074774902, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em 27/09/2017). O Código de Processo Civil de 2015, em seu parágrafo único do art. 803, também, admite uma via impugnatória ao executado, ao permitir que o mesmo aponte ao juízo vícios graves na execução, com vistas ao reconhecimento de matérias de ordem pública, in verbis: “Art. 803. É nula a execução se: I – o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, liquida e exigível; II – o executado não for regularmente citado; III – for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo. Parágrafo único: A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução (sem correspondência). No caso em análise, a excipiente sustenta que a Cédula de Crédito Bancário Confissão e Renegociação de Dívida – N.º 00334660300000004680 (Operação n.º 466000000468030042) acostada pelo excepto não é título executivo válido, por não estar assinado pelo credor e por duas testemunhas. Alega, também, que a petição do exequente não encontra-se instruída com o necessário demonstrativo do débito. O Código de Processo Civil dispõe que: Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: I - A letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque; II – A escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; III - O documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas; IV – (...) Assim, o documento particular assinado pelo devedor e subscrito por duas (02) testemunhas é título de crédito extrajudicial previsto no inciso II do art. 784 da lei adjetiva, permitindo ao credor promover a competente ação de execução relativa ao débito constante do referido documento. Todavia, tratando-se de cédula bancária, é prescindível a assinatura do credor e de duas testemunhas para a validade do instrumento como título executivo, uma vez que o art. 29 da Lei 10.931/04, que é a legislação que trata da cédula de crédito bancário, não exige tal requisito para sua validade, bastando o nome da instituição credora, a assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor da obrigação ou de seus respectivos mandatários, senão vejamos: Art. 29. A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais: I - a denominação "Cédula de Crédito Bancário"; II - a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível no seu vencimento ou, no caso de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário, a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, correspondente ao crédito utilizado; III - a data e o lugar do pagamento da dívida e, no caso de pagamento parcelado, as datas e os valores de cada prestação, ou os critérios para essa determinação; IV - o nome da instituição credora, podendo conter cláusula à ordem; V - a data e o lugar de sua emissão; e VI - a assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor da obrigação, ou de seus respectivos mandatários. § 1o A Cédula de Crédito Bancário será transferível mediante endosso em preto, ao qual se aplicarão, no que couberem, as normas do direito cambiário, caso em que o endossatário, mesmo não sendo instituição financeira ou entidade a ela equiparada, poderá exercer todos os direitos por ela conferidos, inclusive cobrar os juros e demais encargos na forma pactuada na Cédula. § 2o A Cédula de Crédito Bancário será emitida por escrito, em tantas vias quantas forem as partes que nela intervierem, assinadas pelo emitente e pelo terceiro garantidor, se houver, ou por seus respectivos mandatários, devendo cada parte receber uma via. § 3o Somente a via do credor será negociável, devendo constar nas demais vias a expressão "não negociável". § 4o A Cédula de Crédito Bancário pode ser aditada, retificada e ratificada mediante documento escrito, datado, com os requisitos previstos no caput, passando esse documento a integrar a Cédula para todos os fins. Este, aliás, é o entendimento de nossos tribunais: ‘CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. Embargos à execução julgados improcedentes, com consequente apelo dos embargantes. Cédula de Crédito Bancário. Título executivo extrajudicial. Assinatura de duas testemunhas. Desnecessidade. Interpretação do artigo 29 da lei 10.931/2004. Cédula de crédito bancário acompanhada de planilha de débito. Recurso não provido’ (TJSP; Apelação Cível 1008186-60.2021.8.26.0001; Relator (a): JAIRO BRAZIL; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/02/2023; Data de Registro: 13/02/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REQUISITOS DO TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LIQUIDEZ E CERTEZA DO TÍTULO. 1. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, nos termos do art. 28 da Lei nº 10.931/2004 e do artigo 784, inciso XII, do CPC. 2. Não se exige a assinatura de duas testemunhas para a validade da cédula de crédito bancário, visto que não se aplica a tal título executivo extrajudicial o disposto no artigo 784, inciso II, do CPC. Precedentes do STJ e desta Corte. 3. Exceção de pré-executividade rejeitada. Decisão confirmada. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 51205003420228217000, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Paula Dalbosco, Julgado em: 30-08-2022). ‘AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS E INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DESNECESSIDADE. A CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO É TÍTULO EXECUTIVO, CONDIÇÃO ESSA ATRIBUÍDA PELO ART. 28 DA LEI 10.931/04. NÃO CONSTITUINDO A ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS E DA INSTIUIÇÃO BANCÁRIA REQUISITO DE VALIDADE DO TÍTULO, NOS TERMOS DO ART. 29 DA LEI 10.931/04, INEXIGÍVEL A FORMALIDADE. E ASSIM, NÃO SENDO AS RESPECTIVAS ASSINATURAS ESSENCIAIS PARA A FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO, ENTENDO IGUALMENTE QUE NADA OBSTA A AÇÃO DE EXECUÇÃO COM BASE NA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA EM QUESTÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, POR UNANIMIDADE’ (Agravo de Instrumento, Nº 51163383020218217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Altair de Lemos Junior, Julgado em: 30-03-2022). Resta, evidente, portanto, que a cédula de crédito bancário que consta nos autos, acompanhada da planilha de débito com a evolução da dívida de ID 12238337 é apta a embasar a presente execução, por tratar-se de título executivo, nos termos do artigo 28, caput, da Lei n. 10.931/2004.
Ante o exposto, rejeito a presente exceção de pré-executividade, ante a ausência de prova capaz de desconstituir o título executivo que embasa a presente execução, mantendo-se válida a presente demanda executiva, uma vez que a cédula bancária juntada aos autos apresenta eficácia executiva, sendo título líquido, certo e exigível. Indefiro, também, o pedido de concessão de justiça gratuita formulado pela executada/excipiente, uma vez que a parte não comprovou sua incapacidade financeira para arcar com as custas e despesas processuais. Prossiga-se a presente execução na forma legal. Intime-se o exequente para indicar bens dos executados passíveis de penhora, bem como, juntar aos autos o cálculo atualizado do débito. Esclarecendo que na hipótese de requerer penhora on line via Becenjud, o exequente deverá recolher as custas devidas. Intime-se. Belém, 06 de abril de 2023. HOMERO LAMARÃO NETO Juiz de Direito