Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE IGARAPÉ-AÇU Número: 0800263-66.2023.8.14.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Órgão julgador: Vara Única de Igarapé-Açú Última distribuição: 08/03/2023 Valor da causa: R$ 50.000,00 Assuntos: Indenização por Dano Moral Segredo de justiça? NÃO Justiça gratuita? SIM Pedido de liminar ou antecipação de tutela? SIM TJPA PJe - Processo Judicial Eletrônico Partes Procurador/Terceiro vinculado DONIZETH ALMEIDA DA SILVA (AUTOR) NARACY DE ARAUJO GOMES (ADVOGADO) PARANA CONSTRUCOES E TRANSPORTES LTDA (REU) Vistos,
Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por DONIZETH ALMEIDA DA SILVA em face de PARANA CONSTRUCOES E TRANSPORTES LTDA. Alega que descobriu que foi aberta uma empresa em seu nome, pela pessoa conhecida por Pepeta Lima, que seria sócio oculta da empresa requerida. Foi determinada a emenda da inicial para que a parte autora esclarecesse, a legitimidade passiva da empresa requerida. Tendo a parte informado como se deram os fatos e o autor, nada informando sobre a empresa, apenas que Pepeta, seria seu sócio oculto. Decido. Cabe ao juiz analisar a petição inicial e verificar se o réu indicado é realmente o responsável pelo objeto da demanda. Se o juiz entender que o réu não é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, deverá rejeitar a petição inicial, por ilegitimidade passiva, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. É importante ressaltar que a análise da legitimidade passiva é uma questão que deve ser avaliada caso a caso, considerando as particularidades de cada situação. Por isso, é fundamental que as partes estejam representadas por advogados capacitados, a fim de evitar possíveis erros que possam prejudicar o andamento do processo. No presente feito, nada indica a participação da empresa requerida, mesmo que um de seus sócios esteja envolvido. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - TEORIA DA ASSERÇÃO - RÉU SÓCIO ADMINISTRADOR - AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL - PERSONALIDADE JURÍDICA DISTINTA- ART. 49-A DO CÓDIGO CIVIL. A verificação da legitimidade passiva ad causam é realizada in status assertionis, deve ser analisada, abstratamente, à luz do que fora alegado na inicial, admitindo-se em caráter provisório a veracidade do que fora afirmado. Não se pode admitir, contudo, a presença no polo passivo de pessoa sem relação jurídica material com a parte autora. A personalidade jurídica do ente empresarial é distinta da de seus sócios, conforme inteligência que se extrai da norma insculpida no art. 49-A do Código Civil. Não tendo sido atribuída nenhuma conduta pessoalmente ao sócio administrador, tampouco requerida a desconsideração da personalidade jurídica, o reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam é medida que se impõe. (TJMG - Apelação Cível 1.0702.14.075962-3/001, Relator(a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/03/2022, publicação da súmula em 24/03/2022) Sobre rejeição da inicial por ilegitimidade passiva, podemos citar o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça (STJ): REsp 1632002/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/03/2017, DJe 22/03/2017. Neste caso, o STJ entendeu que a ação deve ser rejeitada por ilegitimidade passiva quando o réu indicado na petição inicial não é a pessoa ou entidade responsável pelo objeto da demanda. Segundo o relator, "a legitimidade passiva se refere à pertinência subjetiva da demanda, ou seja, ao reconhecimento de que o réu é o legitimado para figurar no polo passivo da ação, como parte necessária ou facultativa". O julgado ainda ressalta que a ilegitimidade passiva pode ser verificada de ofício pelo juiz, sem a necessidade de provocação da parte. Do exposto, entendendo faltar legitimidade à empresa requerida, hei por bem, REJEITAR A INICIAL, por ilegitimidade passiva nos termos do art. 485, IV do CPC. Defiro a gratuidade da justiça e na oportunidade, condeno o autor às custas e honorários, que arbitro em 20% do valor atualizado da causa. Tais despesas ficam suspensa. P.R.I.A. Igarapé-açu, datado e assinado eletronicamente. CRISTIANO MAGALHÃES GOMES Juiz de Direito