Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE IGARAPÉ-AÇU Processo nº 0800357-19.2020.8.14.0021 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nome: ERINEIA TEIXEIRA RODRIGUES Endereço: FERNANDO GUILHON, S/N, VILA PORTO SEGURO, ZONA RURAL, IGARAPé-AçU - PA - CEP: 68725-000 Advogado(s) do reclamante: ALINE TAKASHIMA Nome: BANCO PAN S/A. Endereço: Avenida Paulista, - de 612 a 1510 - lado par, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILÍCITO CIVIL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS formuladas por ERINEIA TEIXEIRA RODRIGUES em desfavor de BANCO PAN S/A. Alega a parte autora que ao realizar o recebimento de seu benefício nº. 159.693.516-0, constatou existência de desconto indevido na sua aposentadoria. Ao se deslocar à sua agência do INSS, verificou que o desconto foi realizado ante o BANCO ora Requerido, de uma parcela de R$ 46,85 (quarenta e seis reais e oitenta e cinco centavos) compensado em 08/2017, sob suposto n°. de contrato Nº 0229015100472. Em sede de contestação o Banco requerido alega a existência de litispendência, já que o objeto da presente ação já está contido em alegação e pedido anteriormente ajuizado (parte autora nega contratação), com as mesmas partes e o mesmo objeto da lide (contratação de empréstimo). O referido processo é de número 0800356-34.2020.8.14.0021 e que estaria em grau de recurso. Em réplica a parte autora esclarece que “a exceção de litispendência impede a duplicação da ação, ou seja, não poderá ser intentada ação com as mesmas partes e sobre o mesmo fato. Na presente ação, tem como dano uma parcela de R$ 46,85 descontada indevidamente em compensado em 08/2017. O fato que gerou cada ação foi distinto. Não se pode alegar que lesões diferentes gerem a mesma causa de pedir. Observo que o processo encontra-se pronto para julgamento, não havendo necessidade de delonga processual. Decido. Nos termos do art. 337, §§ 1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil, "verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada; uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido; há litispendência quando se repete ação que está em curso". Vê-se que o mérito da causa diz respeito ao mesmo contrato do processo paradigma, razão pela qual a litispendência deve ser reconhecida. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO – PRELIMINAR CONTRARRECURSAL – LITISPENDÊNCIA – CARACTERIZADA – ARTIGO 337, DO CPC – DISCUSSÃO RELACIONADA AO MESMO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO DE OUTRA DEMANDA – EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. I. Configura-se a litispendência quando em duas ou mais ações houver identidade de partes, de causa de pedir e de pedido (artigo 337, §§ 1.º, 2.º e 3.º, do CPC/2015). II. Se a discussão travada nesta demanda versa sobre o mesmo contrato de cartão de crédito objeto dos autos n.º 0800745-15.2021.8.12.0029, deve ser reconhecida a litispendência, com a extinção da presente demanda sem julgamento de mérito. (TJMS. Apelação Cível n. 0800767-73.2021.8.12.0029, Naviraí, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Eduardo Machado Rocha, j: 27/07/2022, p: 29/07/2022). Desse modo, há sim litispendência, pois o que se discute nos autos são os acontecimentos e ocorrências verificadas num único objeto, quais sejam, parcelas de um mesmo contrato. Assim, reconheço a preliminar de litispendência e via de consequência, extingo o processo sem resolução de seu mérito, conforme o art. 485, V, § 3º do CPC. Sem custa em face da gratuidade. Honorários de sucumbência que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §5º do CPC. P.R.I. Igarapé-açu, 6 de setembro de 2023. Cristiano Magalhães Gomes Juiz de Direito 20:54:55