Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: BANCO BRADESCO S/A Endereço: Cidade de Deus, s/n, Vila Yara, Osasco/SP, CEP: 06029-900. ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES – OAB/PA nº 15.201-A
REQUERIDOS: ZIFRAN COMÉRCIO LTDA EPP E OUTROS Endereços: Rua Conselheiro João Alfredo, 284, Campina, Belém/PA, CEP: 66013-000; - Rua Oito de Maio, 879, Conf. Menezes, Agulha Icoaraci, Belém/PA, CEP: 66811-130 - Trav. Campos Sales, 205 217, Campina, Belém/PA, CEP: 66019-050 - Rua Quinze de Novembro, 44 1, Campina, Belém/PA, CEP: 66013-060 - Rua Oito de Maio, 680, 4, Agulha Icoaraci, Belém/PA, CEP: 66811-130 SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BELÉM 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO Nº 0046636-42.2014.8.14.0301
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com Pedido Liminar ajuizada pelo BANCO BRADESCO S/A em desfavor de ZIFRAN COMÉRCIO LTDA EPP, DEUZIMAR CARVALHO DE MENEZES e FRANCILEIDE MONTEIRO MENDES, estando as partes qualificadas nos autos. A petição inicial foi instruída com documentos. Deferido o pedido liminar de busca e apreensão do veículo (ID 68772263 – Pág. 6). Restaram frustrada as tentativas de citação e localização do bem nos presentes autos, tendo a parte autora informado não haver mais interesse em apreender o referido bem, requerendo, para satisfação do crédito, a conversão da presente ação em execução, conforme o art. 4º do Decreto-Lei nº 911/1969 (ID 96049390) – o qual autoriza a conversão da ação de busca e apreensão em execução, permitindo ao credor a satisfação integral do seu crédito mediante procedimento previsto no Código de Processo Civil, desde que haja Certidão do Oficial de Justiça informando não ter encontrado o bem que se buscava –, tendo sido lavrada a referida Certidão, nos presentes autos (ID68772275 – Pág. 4 e 94248165), assim como existindo pedido expresso da parte credora pela conversão do procedimento em execução, motivo pelo qual CONVERTO a presente ação de busca e apreensão em ação de execução. Altere-se a classe processual, no sistema e na autuação, certificando-se a diligência nos autos, para ação de execução de título extrajudicial. Cite(m)-se a(s) parte executada(s) nos endereços indicados em petição de ID 96049390, por mandado, para que, no prazo de 3 (três) dias, efetue(m) o pagamento do débito, contado da citação, a teor do art. 829 do Código de Processo Civil. Constatado o não pagamento, munido da segunda via desta decisão, determino a penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios, que deverá ser cumprida por Oficial de Justiça, conforme a combinação do art. 829, §§ 1º e 2º com o art. 831, do Código de Processo Civil. Arbitro honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor devido, sendo que, em caso de pagamento no prazo assinalado de 3 (três) dias, serão os honorários reduzidos pela metade, consoante o art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil. No caso de não ser(em) encontrada(s) a parte(s) executada(s), ou em caso desta(s) tentar(em) frustrar a execução, deve o Oficial de Justiça arrestar tantos bens quanto suficientes para garantir a execução, independentemente de novo mandado, a teor do art. 830 do Código de Processo Civil. Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o Oficial de Justiça procurará a(s) parte(s) executada(s) 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido, conforme o art. 830, § 1º, do Código de Processo Civil. Poderá a(s) parte(s) executada(s) oferecer(em) Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada do mandado, conforme a conjugação do art. 915 com o art. 231, II, do Código de Processo Civil. Fica cientificada a parte não beneficiária da Justiça gratuita que deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, recolher as custas da diligência para a citação e intimação da parte executada, sendo por Mandado por Oficial de Justiça, conforme item 2.5, sendo por Carta com Aviso de recebimento, conforme item 3.2, todos constante da Tabela I – Processos Cíveis – 2 – Custas Judiciais, nos termos da Lei da Estadual nº 8.328/2015, haja vista que o não cumprimento importará em extinção do feito. SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO CARTA DE CITAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/MANDADO DE PENHORA. Belém/PA, data registrada no sistema. DAVID JACOB BASTOS Juiz de Direito Auxiliando no âmbito do Núcleo de Justiça 4.0 Portaria nº 1410/2023-GP