Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: CONDOMINIO DO EDIFICIO CLAUDE MONET Requerido(a): PAULO SERGIO TEIXEIRA DE OLIVEIRA DECISÃO
Processo nº 0810345-34.2019.8.14.0301
Trata-se de ação de Execução de taxas condominiais ordinárias e extraordinárias da unidade 700 do Edifício Claude Monet, relativa ao período de 10/2016 a 12/2016 e novembro/2017 a março/2018. Citado, o executado não pagou o débito, nem embargou a ação. As tentativas de penhora de valores via SISBAJUD e de bens por meio de mandado, restaram frustradas. Intimada a indicar bens penhoráveis, a parte exequente requereu a remessa dos autos para o 10º Juizado Especial Cível em razão da existência de outras ações executivas com a mesma causa de pedir, qual seja, a inadimplência das taxas condominiais da unidade 700 do Ed. Claude Monet, notadamente a ação tombada sob o número 0801235-13.2016.8.14.0302, já em fase de hasta pública, o que as tornam conexas, a teor do art. 55, caput, do CPC. Frise-se, que de acordo com o art. 43, do Código de Processo Civil, a competência é determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, atos esses que tornam prevento o juízo, na dicção do artigo 59 do mesmo Estatuto. De outra via, prescreve o artigo 55 do CPC, “reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir”. Por sua vez, o parágrafo 1º, do artigo 55, combinado com artigo 58, determina que as demandas conexas serão reunidas no juízo prevento, para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado (súmula 235 do STJ). Constatada a identidade de objeto e de causa de pedir entre ações, impõem-se o reconhecimento da conexão, com o apensamento das demandas, a fim de evitar que sejam proferidas decisões contraditórias. Esse entendimento encontra respaldo no art. 55 do Código de Processo Civil, segundo o qual reputam-se conexas duas ou mais ações, quando Ihes for comum pedido ou a causa de pedir. Na lição de Fredie Didier Jr., “a conexão é uma relação de semelhança entre demandas, que é considerada pelo direito positivo como apta para a produção de determinados efeitos processuais. A conexão pressupõe demandas distintas, mas que mantêm entre si algum nível de vínculo”. Cumpre observar, que para fins do reconhecimento da conexão, não se exige perfeita identidade entre objeto e causa de pedir, bastando que exista entre as demandas um nexo de coerência tal que recomende a reunião. A doutrina tem ampliado as hipóteses de conexão para além do conceito previsto no art. 55 do CPC, prevendo a possibilidade de reunião dos feitos toda vez que existir um vínculo a ponto de a decisão proferida em um deles interferir no outro. É a chamada "conexão por prejudicialidade". Assim sendo, ante a ocorrência de conexão entre esta e aquela demanda, entendo conveniente a reunião dos processos, a fim de evitar julgamentos conflitantes, pelo que declaro a incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito, determinando, consequentemente, com fundamento no artigo 55 c/c art. 268, I, ambos do CPC, a remessa destes autos à 10ª Vara do Juizado Especial Cível, para os fins de direito. Intime-se e Cumpra-se ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO JUÍZA DE DIREITO