Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: NELSON PEREIRA DENADAI
EMBARGADO: FLORAPLAC MDF LTDA SENTENÇA 1.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Processo nº. 0800170-04.2018.8.14.0046
Trata-se de embargos à execução ajuizada por NELSON PEREIRA DENADAI em face de FLORAPAC MDF LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos, inicialmente distribuído junto ao Juízo de Rondon do Pará/PA. 2. Com a petição inicial fora informada a dependência destes autos à ação de execução de nº 0000101-05.2018.8.14.0046. 3. Conforme despacho de id.49035820, houve declaração de incompetência do juízo de Rondon para exame do presente feito, bem como da execução de nº000101-05.2018.8.14.0046, determinando a remessa de ambos os processos a este juízo, com referência ao processo de nº0843750-32.2017.8.14.0301. É o que importa relatar. Decido. 4. Ocorre que, as partes firmaram acordo na execução por dependência. Nesse sentido, é evidente a perda de objeto da presente ação, uma vez que, tendo o embargante firmado acordo na execução, não mais tem interesse nos fundamentos dos embargos à execução aqui apresentados, por preclusão lógica. 5. In casu, se no momento da propositura da ação o interesse de agir – no modal necessidade – do autor encontrava-se presente, o mesmo não se pode dizer a partir do momento em que celebrou acordo nos autos da execução e requereu a extinção do feito. Desta forma, configurada está a falta de interesse de agir da parte requerente, decorrente de fato superveniente que ensejou a perda do objeto. Por conseguinte, a demanda deverá ser extinta sem resolução de mérito, restando prejudicada a análise das demais questões. 6. Isto posto, considerando a fundamentação acima exposta, reconheço a falta de interesse de agir superveniente da parte embargante, pela perda do objeto, e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, consoante o artigo 485, inciso VI do CPC/2015. 7.Determino que a secretaria deste juízo junte aos presentes autos o termo do acordo e a sentença homologatória proferida nos autos de nº 0000101-05.2018.8.14.0046. 8. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais remanescentes. 9. Honorários advocatícios conforme acordo homologado nos autos em apenso. 10. Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos. Publique-se. Intime-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Caso necessário, a presente decisão, inclusive por cópia, servirá como mandado e carta de intimação, além de ofício e carta precatória, nos termos do Provimento nº03/2009, da CJCI – TJEPA. Paragominas/PA, data registrada pelo sistema. WANDER LUÍS BERNARDO Juiz de Direito titular da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas (PORTARIA nº 1278/2023-GP. Belém, 24 de março de 2023