Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800506-32.2023.8.14.0046.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SENTENÇA
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte requerida aduzindo a existência de omissão na sentença de ID 92658791, por supostamente não ter analisado o pedido principal. A parte ré foi intimada para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, apresentando no ID 95022880. É o que importa relatar. Inicialmente, registra-se que os embargos de declaração de ID 91602033 foram protocolados tempestivamente, uma vez que protocolado no dia 11 de maio de 2023. Pois bem. Sem maiores delongas, ao que verifico da peça manejada pelo embargante é a mera irresignação com a sentença proferida. Explico. Ora, através dos Embargos de Declaração, sana-se falha existente no pronunciamento judicial, a pedido de uma das partes, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material; No caso em tela, verifico que não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade na sentença embargada. Nesse sentido, ressalta-se que a parte ré manejou peça apenas para discutir o conteúdo da sentença no que tange ponto afeto ao pedido principal, qual seja, da remoção dos 3 (três) postes de alta tensão no sítio da autora. Repisa-se que não há omissão, uma vez que este Juízo enfrentou a alegação de restrição de propriedade, vejamos: “No caso presente, não restou demonstrado que a concessionária tenha realizado a instalação de forma irregular, sem observar as regras da autoridade competente. Tampouco é o caso de rede desativada, sendo certo que a alegação genérica de restrição do uso da propriedade não é suficiente para denotar o acolhimento da pretensão autoral, mormente quando a própria parte autora confessa que quando adquiriu o imóvel os postes já se encontravam no local”. Por todo o exposto, fica claro que o que deseja a parte requerida é a reforma da sentença. Todavia, como é cediço, os Declaratórios não se prestam a tal finalidade, configurando subversão da norma processual a sua utilização colimando a reforma da decisão e não sua integração. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência pátria: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC, não merecem acolhida os segundos embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 3. Embargos de declaração opostos com o intuito procrastinatório da parte ensejam a multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC, em 1% sobre o valor da causa. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl nos EDcl no CC: 128673 AM 2013/0200987-0, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 08/04/2015, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 15/04/2015)”. Com tais fundamentos, rejeito os Embargos de Declaração opostos pelo embargante. Preclusas as vias, cumpra-se os demais ditames da decisão/sentença retro. No caso de recurso inominado, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de dez dias, certifique-se a tempestividade, após remeta-se à Turma Recursal. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Ficam as partes intimadas da presente decisão por publicação no DJE. Rondon do Pará/PA, 31 de julho de 2023 TAINÁ MONTEIRO DA COSTA Juíza de Direito