Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: LUIS AUGUSTO RODRIGUES MORAES E ANA RITA RIBEIRO MORAES (ADV. ANDRE SHERRING – OAB/PA Nº 12.898-A).
EMBARGADO: CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA E TEMPO INCORPORADORA LTDA (ADV. EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL – OAB/PA Nº 13.179-A) RELATOR: DESA. MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO MONOCRÁTICA
AGRAVANTES: CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LDTA E TEMPO INCORPORADORA LTDA.
PROCESSO Nº 0806525-71.2018.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO
Trata-se de recurso de embargos de declaração em apelação cível interposto por Luiz Augusto Rodrigues Moraes e Ana Rita Ribeiro Moraes, contra o acórdão (PJe ID 4.903.637) que não conheceu do agravo interno por se encontrar prejudicado, em face da perda superveniente do seu objeto, diante da sentença proferida nos autos originais. Em suas razões a agravante (PJe ID nº 4.929.278), requer em “homenagem ao princípio da celeridade e com a permissão do art. 218, § 4º do CPC, os peticionantes apontam erro material e requerer de ofício a devida correção (art. 494, I do CPC) no Acórdão (ID 4903637), em que, afirma erroneamente que os “agravantes” do “agravo interno” são estes requerentes, quando na verdade quem interpôs o agravo interno foram os ‘agravado’ no agravo de instrumento, ou seja, as CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA. e TEMPO INCORPORADORA LTDA. conforme o ID 3540515..” Sem contrarrazões. Feito recebido por redistribuição. É sucinto o relatório. Passo a decidir monocraticamente nos termos do art. 133 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso de embargos de declaração. A função dos embargos de declaração é a de esclarecer ou integrar certa decisão.
Trata-se de recurso de fundamentação vinculada, razão pela qual, nos termos do art. 1.022 do CPC, deve-se apontar a contradição, obscuridade, omissão ou erro material no julgado. A propósito, Daniel Amorim Assumpção Neves explica que: “Erro material é aquele facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente a vontade do órgão prolator da decisão. Mesmo estando previsto como vício de saneamento por meio de embargos de declaração de erro material não depende dos embargos de declaração (informativo 544/STF, Plenário, RE 492.837 QO/MG, rel. Carmem Lúcia, j. 29.04.2009) inclusive não havendo preclusão para sua alegação, que pode ser feita até mesmo depois do trânsito em julgado da decisão (informativo 547/STJ, 2ª Turma, RMS 43.956/MG, REL. Min. Og Fernandes, j. 09.09.2014, Dje 23.09.2014; Enunciado nº 360 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC): “A não oposição de Embargos d Declaração em caso de erro material na decisão não impede sua correção a qualquer tempo”). A inclusão do erro material como matéria expressamente alegável em sede de embargos de declaração é importante porque não deixa dúvida de que, alegado erro material sob forma de embargos de declaração, assim será tratada procedimentalmente a alegação em especial quanto à interrupção do prazo recursal.” (Neves, Daniel Amorim Assumpção – Código de Process Civil Comentado / Daniel Amorim Assumpção Neves. – 6. E. ver. E atual. – São Paulo: Es. JusPodivm, 2021. P. 1851).” Em regra, esse recurso não conduz a novo julgamento da matéria, mas tão somente à correção dos eventuais vícios apontados. Nesse sentido é o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS APENAS PARA SANAR ERRO MATERIAL. 1. Detectada a ocorrência de erro material, quanto ao objeto da lide, deve o órgão julgador proceder à sua correção. 2. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para sanar erro material, sem alteração da decisão de não provimento do agravo. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1736541 RJ 2020/0189937-9, Data de Julgamento: 27/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2022) Na mesma linha é o entendimento deste e. Tribunal de Justiça. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. NO VOTO CONDUTOR A GRAFIA DA PALAVRA? AGRAVANTE? ENCONTRA-SE NO SINGULAR, QUANDO SERIA NO PLURAL? AGRAVANTES? CORREÇÃO NESTE CAPÍTULO. ACOLHIMENTO PARCIAL EMBARGOS. SEM EFEITO MODIFICATIVO. O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não se coaduna com a via do recurso integrativo, sobretudo porque a concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração somente pode ocorrer em hipóteses excepcionais, em casos de vícios e de erro evidente, não se prestando, pois, para revisar a decisão objurgada, nem servem para obrigar o juiz a renovar ou reforçar a fundamentação do decisório quando o magistrado já tenha encontrado fundamento suficiente para embasar sua decisão. A finalidade dos Embargos de Declaração é apenas garantir a compreensão clara e lógica da decisão, em sua inteireza, nos exatos termos do artigo 1.022, I, II e III, do CPC, e, mesmo para efeito de prequestionamento, o julgado há de conter um dos vícios capazes de ensejar o acolhimento do recurso. Ao julgador cabe apreciar a questão sem estar obrigado a julgá-la conforme o entendimento das partes, e sim com seu livre convencimento (CPC, art. 371), não sendo possível, ainda, o reexame da matéria. A matéria debatida foi exaustivamente apreciada, não comportando falar em vício, pois o decisum concluiu com base nos autos, na lei, doutrina e jurisprudência sobre a matéria. Os declaratórios, consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição ou erro material. Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício, sobretudo, via embargos de declaração, impondo-se in casu, a retificação da redação. Acolhem-se, parcialmente, os embargos declaratórios, tão somente para corrigir o erro material constante do voto condutor, sem, contudo, impingir-lhe efeito modificativo, mantendo inalterados os seus demais termos. À unanimidade, embargos de declaração conhecidos e providos parcialmente, nos termos do voto do Des. Relator, SEM EFEITO MODIFICATIVO. (TJ-PA - AI: 00598151420128140301 BELÉM, Relator: LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Data de Julgamento: 09/09/2019, 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 18/09/2019) Pois bem. Compulsando os autos, constato que de fato assiste razão os embargantes no tocante a ocorrência do erro material no que tange às partes que interpuseram o agravo interno. Desse modo, retifico os nomes das partes que interpuseram o recurso de agravo interno, devendo constar como
Diante do exposto, conheço e acolho os embargos de declaração para corrigir erro material, existente na decisão PJE ID nº 4.903.637, sem modificação no julgado, que fica mantida em sua integralidade. Após o trânsito em julgado, certifique-se e dê-se baixa na distribuição desta relatora. É como voto. Belém/PA data registrada no sistema. Desa. MARGUI GASPAR BITTENCOURT