Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0803506-82.2019.8.14.0045.
AUTOR: DIVINO ALVES DOS SANTOS
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. SENTENÇA/MANDADO I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE REDENÇÃO 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada pelo Requerente em face da parte Requerida, acima nominados. Alega, em síntese, que se envolveu em acidente automobilístico ocorrido em 26/01/2019 e que, segundo os documentos anexados, resultou-lhe debilidade permanente comprometendo sua integridade física. Relata que solicitou perante a Requerida a indenização referente ao teto máximo indenizatório do Seguro DPVAT, diante do ocorrido, todavia, a indenização, que julga ser devida, lhe foi negada por não terem sido identificadas sequelas permanentes no percentual buscado em razão do acidente. Juntou documentos aos ID's 13854888, 13854891, 13854893, 13854896 e 13854899. Citada, a Requerida apresentou contestação (ID 17456771), alegando, em síntese, ausência de documentos imprescindíveis que devem instruir a inicial; ausência de interesse de agir, por ter recebido pagamento na esfera administrativa, bem como ausência de comprovação de lesão mais grave do que a aferida administrativamente, pugnando, por fim, pela realização de perícia médica. Juntou documentos aos ID's 17456772, 17456773, 17456774, 17456775, 17456776, 17456777 e 17456778. Laudo pericial juntado ao ID 45756369. É o Relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao pronto julgamento da demanda nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a matéria em debate, embora envolva matéria fática e de direito, não demanda a produção de outras provas. Cinge-se a discussão quanto ao reconhecimento, na esfera administrativa, da lesão sofrida pelo autor, embate que deve ser dirimido à luz da Lei nº 11.482/2007. Com efeito, o exame dos autos revela que a perícia realizada durante o procedimento judicial teve laudo elaborado por perito médico ortopedista nomeado pelo Juízo, não havendo que se falar, portanto, em nulidade ou qualquer tipo de ilegalidade no proceder que justifique o requerimento de nova perícia por simples discordância da parte. Pondero inicialmente que até o advento da Lei nº 11.482/2007 (que alterou dispositivos da Lei nº 6.194/74), a indenização do seguro obrigatório era legitimamente fixada em salários mínimos. Sustentava-se, à época, que o objetivo da Lei nº 6.205/75 era impedir a vinculação do salário mínimo como fator de correção monetária e não sua utilização como quantificador de montante indenizatório. Da mesma forma, entendia-se que a vedação do artigo 7°, IV, da Constituição Federal buscava coibir a prática financeira de indexar reajustes, não alcançando a simples determinação de valores, como era o caso da fixação da indenização do seguro obrigatório em 40 salários mínimos. Feitas tais considerações iniciais, é certo que tendo o evento danoso ocorrido em 26/01/2019, deve-se aplicar ao caso a disciplina normativa prevista na Lei nº 11.482/2007, com as alterações em virtude da Lei nº 11.945/09, quanto aos danos corporais e percentuais das perdas. Ademais, segundo a nova legislação (art. 3º, inc. II, Lei nº 6.194/74, com redação dada pela Lei nº 11.482/2007), a indenização do seguro DPVAT, no caso de invalidez permanente, deixou de ser fixada em salários mínimos. Devendo, hoje, ser arbitrada em até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). No caso em tela, verifica-se que o Autor teve seu pedido de indenização procedente, de modo que administrativamente lhe fora pago o valor de R$ 2.531,25 (dois mil quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos), por terem sido reconhecidas sequelas permanentes aferidas no percentual de 25% (vinte e cinco por cento). Todavia, o laudo pericial realizado pelo expert do Juízo concluiu que houve lesão decorrente de acidente com veículo automotor de via terrestre, acometendo membro inferior direito, isto é, o joelho do Requerente, sendo a incapacidade parcial e incompleta. Nesse sentido, com parâmetro na Tabela DPVAT, atribuiu-se o dano patrimonial físico sequelar em 75% (setenta e cinco por cento). Consigne-se que a invalidez permanente pode ser parcial ou total e isto interfere no percentual indenizatório, tendo em vista que, se total, a indenização ocorrerá no máximo, que é 100% (cem por cento), nos termos do §1º do art. 3º acima transcrito. Por outro lado, sendo parcial, esta se subdivide em invalidez permanente parcial completa ou incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais. A invalidez permanente parcial completa sujeita-se aos percentuais dispostos na tabela incluída pela Lei 11.945/09. Não obstante, em sendo a invalidez permanente parcial incompleta, o enquadramento ocorrerá da mesma forma que a invalidez permanente parcial completa (inciso I do §1º do art. 3º da Lei 6.194/74), mas, sobre o valor encontrado, realizar-se-á uma diminuição proporcional. Consigne-se que já houve o pagamento, administrativamente, de R$ 2.531,25 (dois mil quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos). Logo, assiste razão à parte Autora, vez que constatado dano de 75% (setenta e cinco por cento) no joelho direito, equivalente, com base no cálculo realizado à luz da legislação supracitada, ao valor de R$ 4.556,25 (quatro mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e vinte e cinco centavos). III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, e condeno a parte Requerida ao pagamento da indenização securitária na quantia equivalente a R$ 4.556,25 (quatro mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e vinte e cinco centavos), a ser atualizado monetariamente pelo INPC, a partir da data do acidente, nos termos da súmula nº 43 do STJ, com incidência de juros moratórios de 1% (um por cento), a partir da citação, conforme art. 406 do CC e Súmula nº 426 do STJ. Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o Requerido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º do CPC. Havendo recurso, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, remetendo-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará – TJPA. Comprovado o pagamento dos honorários periciais, proceda-se com a expedição de Alvará de Levantamento em favor do Perito. Após as cautelas legais, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas. P.R.I. Cumpra-se, expedindo o necessário. SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO. Redenção/PA, data registrada no sistema. NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Redenção/PA (Assinado digitalmente)