Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: RONALDO COSTA MONTEIRO ADVOGADO: SANDRA CLAUDIA MORAES MONTEIRO - OAB PA12201-A.
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: BERNARDO BUOSI - OAB PA34287-A RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE c/c PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CAUTELAR ANTECEDENTE. OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS. FÉ PÚBLICA. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. REQUISITOS AUSENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803296-30.2023.8.14.0000 COMARCA: BELÉM/PA.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de tutela recursal de urgência, interposto por RONALDO COSTA MONTEIRO em face de BANCO DO BRASIL S/A, diante do inconformismo com decisão proferida pelo Juízo de Primeiro Grau, que indeferiu a tutela recursal de urgência, requerida com o objetivo de: “1.a) que SEJA DETERMINADA A IMEDIATA SUSPENSÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO E CONSOLIDAÇÃO e também que a Requerida seja proibida de promover todos os atos expropriatórios em relação ao imóvel situado à Av. Marques de Herval, nº1612, apto 2804, bairro Pedreira, Belém/Para, Cep:66085-317, assim como que sejam o Requerente mantido na posse do imóvel em comento até ulterior decisão proferida na presente demanda, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em caso de descumprimento da ordem judicial; 1.b) Sucessivamente ao item "1.a" supra, que SEJA DETERMINADA A IMEDIATA SUSPENSÃO DO PROCESSO LEILÃO, bem como que seja determinada a suspensão de todos os atos expropriatórios do imóvel supracitado, pelo menos até a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334, do NCPC, oportunidade em que os Requerente buscarão transigir com a requerida e retomar o pagamento das prestações do contrato firmado, evitando assim a perda do único bem imóvel que possuem e possíveis ações expropriatórias futuras por parte da instituição financeira;” Em suas razões, o agravante sustenta, em suma, estarem presentes os requisitos que autorizam o deferimento da medida. Defende não ter havido notificação no início da execução extrajudicial e consolidação, o que, no seu entender, invalida todo o procedimento adotado pelo banco agravado. Tece considerações a respeito do direito constitucional à moradia. Pleiteou pelo deferimento da tutela recursal de urgência. É o relatório. Decido monocraticamente. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Esclareço que a análise do presente recurso ficará restrita à verificação da presença ou não dos requisitos que autorizam a antecipação de tutela, ou seja, daqueles previstos no art. 300, do CPC. Pois bem, de acordo com o Art. 300, do CPC, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Como se vê, tratam-se de requisitos cumulativos. Portanto, ausente um deles, a tutela de urgência não poderá ser concedida. No caso dos autos, entendo ausente requisito probabilidade do direito, conforme passo a expor. É que o banco recorrido, em sede de contestação juntou aos autos certidão positiva de intimação, na qual o oficial do Cartório de Registro de Imóveis do 2º Ofício, noticia ter intimado regularmente o agravante (ID 89869859 – autos principais). Dito isto, diante da fé pública que o oficial possui, entendo ausente a probabilidade do direito do agravante, o que impede o deferimento da tutela de urgência pretendida. Dessa forma, ausente, portanto, a probabilidade do direito, a decisão agravada deve ser mantida. Sobre o assunto, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – AUSÊNCIA DE REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. À UNANIMIDADE. 1 – A concessão da tutela antecipada demanda a presença de requisitos legais, pois ela adianta os efeitos da tutela de mérito, propiciando imediata execução. Deve existir prova inequívoca e o juiz se convencer da verossimilhança da alegação, e ainda existir receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou ficar caracterizado o abuso de direito de defesa ou manifesto intuito protelatório da parte ré; 2 – In casu, entendo que a lide demanda maior instrução probatória, o que diz respeito ao próprio mérito do processo. Ademais, o Agravante em suas razões recursais objetiva desconstituir a decisão recorrida sem qualquer embasamento que ateste a urgência da concessão do efeito suspensivo em seu favor, especialmente porque não subsistem argumentos capazes de desqualificar a aparente abusividade de sua conduta. 3 - De igual modo, no que diz respeito à multa, bem como ao prazo concedido para implementação do interlocutório, vislumbro que não merece reparos, em razão do prazo de 05 (cinco) dias ser mais do que suficiente para o banco operacionalizar a liminar, por se tratar de intervenção realizada por seu próprio sistema, ademais, o valor de R$200,00 (duzentos reais) ao dia ser adequado ao cumprimento da ordem, podendo ser considerado até mesmo ínfimo, diante do potencial econômico do Agravante. 4- Dessa forma, neste momento, entendo necessária a manutenção do decisum, posto que, o Agravante não logrou êxito em demonstrar a necessidade de reforma do interlocutório. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 0809054-63.2018.814.0000, Relatora Desembargadora Nadja Nara Cobra Meda, 2ª Turma de Direito Público, Julgado em 27/01/2020, Publicado em 13/04/2020) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. MUNICÍPIO DE MOJUI DOS CAMPOS. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DA TUTELA ANTECIPADA. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA 784/STF. 1. Ajuizada a ação ordinária visando à nomeação da autora para o cargo de Professor com Licenciatura Plena em Língua Portuguesa – Zona Rural – Polo 2, para o qual foi aprovada fora do número de vagas ofertadas no edital do Concurso 001/2015 do Município de Mojui dos Campos; 2. A decisão interlocutória indeferiu liminarmente o pedido, nos termos do art. 300 do CPC. 3. O direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; e quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração; 4. A agravante foi aprovada fora do número de vagas ofertadas no edital do Concurso e não colacionou aos autos provas do surgimento de novas vagas, bem ainda da contratação irregular em número suficiente que alcance a sua classificação no certame (6º lugar), na estrita especificação do cargo e a lotação do candidato, direcionando ao caso concreto a aplicação dos ditames do RE867311/PI – Tema 784/STF; 5. Eventuais contratações de servidor temporário pela Administração Pública, em consonância com as disposições da Constituição Federal (art. 37, IX), gozam de legitimidade, não configurando, por si só, preterição de convocação e nomeação de candidatos, ou o surgimento de vagas correlatas no quadro efetivo; 6- Para a concessão da tutela antecipada necessário o preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC. No caso em exame, os requisitos da tutela antecipada não restam demonstrados. 7- Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (Agravo de Instrumento n° 0800599-46.2017.814.0000, Relatora Desembargadora Célia Regina de Lima Pinheiro, 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 03/02/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDO PELO JUI?ZO DE PRIMEIRO GRAU. AUSE?NCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA ANTECIPADA. DECISA?O AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO NÃO PROVIDO. 1. O Código de Processo Civil determina que: ?Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.?. Assim, fica evidente que para que seja possi?vel a concessa?o de tutela proviso?ria de urge?ncia, devem se fazer presentes, de forma cumulativa, os requisitos da probabilidade do direito invocado pela parte requerente, e da existe?ncia de perigo de dano caso a tutela jurisdicional demandada somente seja concedida em decisa?o final. 2. No caso em tela, na?o se encontra presente, nos autos em que proferida a decisa?o agravada, o primeiro requisito acima referido a justificar a medida antecipato?ria de tutela pleiteada na inicial, pois na?o me afigura demonstrada, a um exame perfuncto?rio dos autos, pro?prio da atual fase processual, a probabilidade do direito invocado pelo Agravante. 3. A situação narrada na inicial recomenda cautela no exame do requerimento de tutela antecipatória. Cumpre oportunizar a angularização da relação processual e dar ensejo ao contraditório. 4. Recurso não provido. (2016.04095324-11, 165.856, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-10-06, Publicado em 2016-10-07) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - CONCURSO PÚBLICO - CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR CFSD/PM/2012 - CONTINUIDADE NO CERTAME - TUTELA INDEFERIDA ? MANUTENÇÃO - AUSÊNCIA DE REQUISITOS. 1-Inexistindo decisão no juízo a quo acerca da preliminar de ilegitimidade deduzido pelo agravado, ao juízo ad quem é defeso apreciá-lo e decidi-lo, sob pena de configuração de supressão de instância; 2- O Edital nº 001/CFP/PMPA, de abertura do Concurso Público e o Edital nº. 010/CFP/PPA, contêm informações e previsões sobre os exames que o candidato deve apresentar, caso aprovado na 1ª Etapa do certame. Não houve apresentação do exame de sorologia de chagas na data estipulada, bem como o IMC (índice de massa corpórea) enquadrado como sobrepeso. Diagnóstico Nutricional expedido de forma isolada, necessitando de dilação probatória. Probabilidade do direito não configurada. 3- Não estando presentes os requisitos do artigo 300 do CPC/2015, deve ser mantido o indeferimento da tutela antecipada pleiteada. 4-Recurso parcialmente conhecido e desprovido, na parte conhecida. (2018.04527175-86, 198.659, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-11-05, Publicado em 2018-11-30) Assim, com fundamento no art. 133, XI, “d”, do Regimento Interno deste Tribunal, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao presente recurso de Agravo de Instrumento, mantendo integralmente os termos da decisão agravada. P.R.I. Oficie-se no que couber. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Belém/PA, 10 de abril de 2023. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator