Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: RAFAELA LOPES GIMAQUE, residente na Passagem Santa Luzia, nº 301, entre São Domingos e Lauro Sodré, bairro: Terra Firme, CEP: 66077-620, Belém-PA.
REQUERIDO: EDIVANDRO BAIA FREITAS, residente na Rua Canaã, Vila de Curuçambaba, Cametá/PA. A Requerente RAFAELA LOPES GIMAQUE, em 04/05/2022, pleiteou a concessão de medidas protetivas de urgência, em desfavor do Requerido, EDIVANDRO BAIA FREITAS, sob a alegação de que foi agredida com um tapa e um pisão em seus peitos pelo seu ex-companheiro, porque não gostou da requerente estar se relacionando com uma menina; lhe fez também ofensas verbais, lhe chamando de “vagabunda” e “fudida”. Em Decisão, datada de 07/05/2022, o Juízo plantonista deferiu as medidas protetivas de: 1) proibição de aproximar-se da ofendida a uma distância mínima de 200 (duzentos) metros; 2) proibição de entrar em contato com a requerente, seus familiares e testemunhas, por qualquer meio de comunicação, inclusive por telefone; 3) proibição de frequentar a residência da ofendida, a fim de preservar sua integridade física e psicológica. Em manifestação, o requerido alegou que as partes estão separados de fato a mais de 2 (dois) anos, inclusive venderam e partilharam os bens adquiridos na constância da união, mas vinham mantendo encontros as escondidas de seus familiares, que não concordavam mais com a união em virtude das constantes brigas e discussões apresentadas pelas partes. No dia 02/05/2022, o requerido estava saindo de uma festa ao lado de uma mulher quando a requerente o esperava na saída da festa; em seguida, partiu para cima dele e da pessoa que apenas estava ao seu lado e, além de passar a agredi-los verbalmente e fisicamente, fato presenciado por várias pessoas que estavam no local. No dia seguinte, a requerente deu declarações infundadas a um jornalista local, acusando o requerido de estar se envolvendo com uma menor de idade, também procurou a delegacia de polícia da comarca de Cametá bem como o Conselho Tutelar deste Município. Entretanto, todas as acusações foram apuradas pelas autoridades competentes que confirmaram que as acusações apresentadas pela requerente eram infundadas e inverídicas. Aduziu que, a requerente fugiu com a filha menor para a cidade de Cametá e depois para a cidade de Belém, onde reside atualmente; logo, o requerido não consegue manter contato com sua filha, menor, vez que a ofendida só aceita se o autor retomar a relação. Além disso, a requerente continua insistindo em manter contato com o requerido, especialmente para pedir dinheiro, e alegando que se encontra grávida do autor, contrariando a decisão deste juízo. Requereu, ao final, a imediata revogação das medidas protetivas e que seja julgado improcedente o pedido. Em manifestação, o Ministério Público pugnou pela procedência do pedido, com a manutenção das medidas protetivas já deferidas em favor da requerente. É o Relatório. Decido. O feito encontra-se suficientemente instruído para o seu julgamento, não havendo necessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, CPC. Inicialmente deve ser ressaltado que a jurisprudência pátria, ao tratar da valoração da prova consistente no depoimento da ofendida, já se firmou no sentido de que a palavra da vítima, nos delitos (situação aplicável às medidas protetivas de urgência) que envolvem violência de gênero no âmbito doméstico e familiar, merece credibilidade, mormente quando amparada por outros elementos probatórios trazidos aos autos, no caso, tem-se a manifestação do requerido confirmando ter havido um relacionamento afetivo entre as partes, como também, em que pese negar a violência doméstica e familiar, se reportou a existência de conflito relativamente ao exercício do poder familiar. Consigno, ainda, que mesmo o requerido negando os fatos que geraram o presente procedimento, não demonstrou a necessidade de aproximação da requerida, frequentar sua residência e manter contato com ela, salvo para o exercício do poder familiar, que deverá ser dirimido pela Jurisdição de Família, devendo ser ressaltado que o Requerido não está impedido de manter contato com as infantes, uma vez que não foi aplicada a medida prevista no inciso IV do artigo 22, que é específica para a restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, não se podendo, portanto, confundir ou incluir a prole na expressão “familiares” da alínea “a” do inciso III do mesmo artigo, que não está abrangida na decisão liminar do presente caso, que poderá ser efetuado com a designação de terceira pessoa, estranha ao conflito, para intermediar a entrega das menores. Da mesma forma, não fora demonstrado qualquer prejuízo ao Requerido com o deferimento das medidas protetivas, bem como não consta dos autos nenhum elemento que demonstre que a requerida tenha agido de má-fé, com o intuito de prejudicá-lo ou induzir este Juízo a erro. Ressalte-se que o procedimento das medidas protetivas atua como um plus no sistema de prevenção e combate à violência, alargando o espectro de proteção da mulher e neste sentido, não há como deixar de utilizar as premissas principiológicas, do ponto de vista sociológico, da precaução e da prevenção, no sentido de evitar qualquer risco de dano, bem como impedir condutas que possam causar danos. Por isso, in casu, caracterizado a relação afetiva entre as partes e o litígio entre elas, necessária é a atuação estatal para precaver e prevenir a violência doméstica contra a mulher, utilizando-se do sistema de proteção da Lei 11.340/2006. Anote-se que não está, neste procedimento, o Estado Juiz buscando a persecução criminal do requerido e sim, tão somente exercendo o poder-dever de precaução/prevenção de violência doméstica e familiar contra mulher. De outra banda, observe-se que as lides domésticas, familiares e afetivas, por serem relações jurídicas, de regra, continuativas, inclusive relativamente ao rompimento delas, aptas a perdurarem no tempo, são passíveis de modificações em sua situação de fato e de direito, por isso, a sentença que as resolvem não transita materialmente em julgado.
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº. 0801003-85.2022.8.14.0012 SENTENÇA/MANDADO
Ante o exposto, considerando a necessidade de manutenção das medidas protetivas, para salvaguardar, pelos princípios da prevenção e precaução, JULGO PROCEDENTE, o pedido PARA CONFIRMAR A APLICAÇÃO AS MEDIDA PROTETIVAS DE URGÊNCIA DEFERIDAS POR ESTE JUÍZO de Proibição do REQUERIDO 1) proibição de aproximar-se da ofendida a uma distância mínima de 200 (duzentos) metros; 2) proibição de entrar em contato com a requerente, seus familiares e testemunhas, por qualquer meio de comunicação, inclusive por telefone; 3) proibição de frequentar a residência da ofendida, a fim de preservar sua integridade física e psicológica, pelo prazo de 06 (seis) meses a contar da prolação desta Sentença, medidas essas que podem ser relativizadas e ajustadas pela jurisdição de família, com o fito de garantir ao requerido o exercício do poder familiar sobre a prole do casal. Assim EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo Civil. INTIME-SE A Requerente para ciência da presente Sentença, advertindo-a que eventual quebra das medidas protetivas, no transcurso do prazo supra determinado, deverá ser comunicada a Autoridade Policial como descumprimento de medidas protetivas, bem como, que deverá informar, por meio de advogado, Defensoria Pública ou diretamente na Secretaria desta Vara: a) a pretensão de prorrogação das medidas devidamente justificada e, b) a cessação do risco, para fins de revogação das medidas, se for o caso. Intime-se a requerente e o requerido por via postal, com aviso de recebimento, preferencialmente virtual, no endereço informado nos autos, reputando-se válida a intimação encaminhada ao referido endereço independente do resultado da diligência, nos termos do artigo 274, parágrafo único do Código de Processo Civil. Sem custas em face da Assistência Judiciária gratuita. P. R. I. Cumpra-se e, transitado em julgado, Arquive-se. Ciente o Ministério Público. Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJ/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Belém/PA, 10 de abril de 2023 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER