Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Quadra SAUN Quadra 5, S/N, SETOR DE AUTARQUIAS NORTE, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-250
EXECUTADO: Nome: PREMIER SERVICO DE REBOQUE DE VEICULOS LTDA Endereço: NOVE DE JANEIRO, 2484, SAO BRAS, BELéM - PA - CEP: 66060-585 Nome: MANUEL VALENTE DE ALMEIDA NETO Endereço: Rua Joaquim Uchôa, 19, Aleixo, MANAUS - AM - CEP: 69060-103 DECISÃO/MANDADO 1. Custas recolhidas. 2. Cite(m)-se o(s) executado(s), nos termos do artigo 829 do CPC, para, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetuar(em) o pagamento da dívida, acrescida de 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, ficando advertido(s) que, caso efetue(m) o pagamento integral do débito no prazo legal, tal percentual será reduzido pela metade, conforme estabelece o artigo 827 do CPC. 3. Determino que, do mandado, conste a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação da parte Executada, de acordo com o artigo 835 do CPC. 4. Não encontrada a parte Executada, porém havendo bens de sua titularidade, determino ao Sr. Oficial de Justiça que proceda ao arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do artigo 830 do CPC. 5. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 (seis) e depois das 20 (vinte) horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. 6. A parte Executada deverá ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do CPC, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade, vide artigo 827 do CPC. 7. Caso a parte Executada interponha embargos à execução, devem os mesmos serem distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do artigo 231 do CPC. 8. Fica a parte Executada advertida que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte Exequente, além de outras penalidades previstas em lei. 9. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte Exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 828 do CPC, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, § 3º do CPC. SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO, NOS TERMOS DO PROVIMENTO N. 003/2019, ATUALIZADO PELO PROVIMENTO N. 011/2009 DA CJRMB. Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do art. 20 da Resolução n.º 185 do CNJ, basta acessar o link a seguir e informar a chave de acesso: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23021618393579700000082503275 Proposta BB giro Documento de Comprovação 23021618393614300000082504872 extrato Documento de Comprovação 23021618393668200000082504873 Contrato BB Giro Empresa_compressed-1-6 Documento de Comprovação 23021618393700400000082504874 Contrato BB Giro Empresa_compressed-7-12 Documento de Comprovação 23021618393776100000082504875 Contrato BB Giro Empresa_compressed-13-18 Documento de Comprovação 23021618393855100000082504876 REIS BRANDÃO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - Procuração BB AP e PA Procuração 23021618393922500000082504877 Habilitação nos autos Petição 23031105350431600000084042550 08098132120238140301 Petição 23031105350449900000084042551 ProcuracaoPA Procuração 23031105350486000000084042552 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23041013365331400000085843212 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23041013365331400000085843212 Petição Petição 23050423562478100000087307410 Certidão Certidão 23051008360324500000087573082 Decisão Decisão 23051110492375600000087674731 Petição Petição 23051611205534000000087938821 BOLETO~1 Documento de Comprovação 23051611205569300000087938822 RELATR~1 Documento de Comprovação 23051611205600100000087938823 Comprovante Documento de Comprovação 23051611205633400000087938824 Decisão Decisão 23051110492375600000087674731 Certidão Certidão 23053012352415800000088848476 Belém, (data constante na assinatura digital). DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Contratos Bancários] PROCESSO Nº:0809813-21.2023.8.14.0301