Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0807508-76.2023.8.14.0006.
REQUERENTE: Nome: INGRID STANIELE FERREIRA BARBOSA Endereço: Rua Ana Cristina, 380, Ao lado do Banco do Brasil, Águas Brancas, ANANINDEUA - PA - CEP: 67033-680 OFENSOR/REQUERIDO: Nome: SILVIO RENATO BRAGA COSTA Endereço: Rua Zumbi dos Palmares, 65, CONJ ABOLIÇÃO, Aurá, ANANINDEUA - PA - CEP: 67032-031 DECISÃO-MANDADO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO PLANTÃO UNIFICADO DE ANANINDEUA, MARITUBA E BENEVIDES OFENDIDA/
Trata-se de autos de pedido (s) de medida (s) protetiva (s) de urgência, encaminhados pelo (a) Delegado (a) de Polícia Civil e deduzido (s) por: INGRID STANIELE FERREIRA BARBOSA, em face de SILVIO RENATO BRAGA COSTA, ambos qualificados nos autos. A vítima relata, em depoimento colhido perante a autoridade policial, que está sofrendo violência doméstica e familiar baseada no gênero, praticada por seu ex-companheiro, relatando violência física, verbal e psicológica, do que se extrai a existência de potenciais riscos a sua vida e a sua integridade física, moral e psicológica. É o que cabia relatar. DECIDO. Satisfeitos os requisitos do art. 12, § 1º, da Lei 11.340/2006, passo à apreciação do (s) pedido (s) de medida (s) protetiva (s) de urgência formulado (s) pela vítima. A Lei 11.340/2006 estabelece um rol de medidas protetivas de urgência destinadas a salvaguardar a mulher vítima de violência de gênero no âmbito da unidade doméstica e familiar e em qualquer relação íntima de afeto. O elenco de medidas possui caráter exemplificativo e está previsto nos arts. 22 a 24 e em outras disposições esparsas da lei em comento. A mais abalizada doutrina entende que o fundamento das medidas em questão é assegurar à mulher em situação de risco o direito a uma vida sem violência, sendo certo que a adoção da providência cautelar ou satisfativa pelo juiz está vinculada à vontade da vítima (DIAS, Maria Berenice, A Lei Maria da Penha na Justiça: a efetividade da Lei 11.340/2006 de combate à violência doméstica e familiar contra a mulher, 2ª ed, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 106). No presente caso, vislumbro estar presente a plausibilidade da existência do direito invocado pela vítima de obtenção das medidas pleiteadas, bem como o risco da demora do provimento jurisdicional a acarretar dano irreparável ou, ao menos, de difícil reparação à vida e integridade física, moral e psicológica da vítima. Assim, quanto aos pedidos deduzidos pela ofendida, diante dos fatos por ora apurados e levando em consideração os depoimentos colhidos perante a autoridade policial, CONSIDERO PROCEDENTES AS SEGUINTES MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA: DETERMINO que SILVIO RENATO BRAGA COSTA, seja, provisoriamente: A) Proibido de manter contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação; B) Proibido de aproximar-se da ofendida a uma distância mínima de 100 (cem) metros e D) Proibido de frequentar a residência da vítima a fim de preservar a integridade física e psicológica da mesma. FICA O (A) AGRESSOR (A) CIENTE DA POSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS DEFERIDAS. INTIME-SE pessoalmente a vítima. CITE-SE pessoalmente o agressor, que poderá contestar o pedido, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias, por meio de Defensor Público ou advogado particular. Cumpra-se, observadas as formalidades e cautelas legais, autorizado, se necessário, o auxílio de força policial, bem como a expedição de carta precatória. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, BEM COMO DE OFÍCIO A AUTORIDADE POLICIAL. Determino o encaminhamento destes autos para fins de apreciação e processamento pelo Juízo competente. Em regime de Plantão. Ananindeua-PA. (ASSINADO DIGITALMENTE NA DATA ABAIXO REGISTRADA) ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA JUÍZA PLANTONISTA